TJDF APC - 965721-20150111195414APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MERO ABORRECIMENTO. ÔNUS DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos dos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil de 2015, ao Magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. O Magistrado pode, nestes casos, proferir julgamento antecipado do feito quando considerar desnecessária a realização de outras provas. A inversão do ônus da prova a favor do consumidor não é automática e somente é possível nos casos em que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O dano material deve ser provado para que exsurja o direito à indenização. A má prestação de serviço de telefonia não gera direito à indenização por danos morais, pois não se vislumbra a violação de direito da personalidade da parte autora capaz de ofendê-la em sua dignidade. Os fatos orbitam no campo do mero aborrecimento, da chateação cotidiana, do que propriamente na violação dos direitos de personalidade. Ausentes esses requisitos, a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MERO ABORRECIMENTO. ÔNUS DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos dos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil de 2015, ao Magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. O Magistrado pode, nestes casos, proferir julgamento antecipado do feito quando considerar desnecessária a realização de outras provas. A inversão do ônus da prova a favor do consumidor não é automática e somente é possível nos casos em que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O dano material deve ser provado para que exsurja o direito à indenização. A má prestação de serviço de telefonia não gera direito à indenização por danos morais, pois não se vislumbra a violação de direito da personalidade da parte autora capaz de ofendê-la em sua dignidade. Os fatos orbitam no campo do mero aborrecimento, da chateação cotidiana, do que propriamente na violação dos direitos de personalidade. Ausentes esses requisitos, a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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