TJDF APC - 965723-20150710224475APC
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. É cediço que o art. 16, inc. VIII, da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a possibilidade de coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares. Entretanto, tal pactuação não pode limitar a forma e o tempo de tratamento de doenças cobertas, sob pena de violação ao disposto no art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 12, inc. II, alínea a, da Lei n. 9.656/1998. Mostra-se abusiva, portanto, a cláusula contratual que prevê a coparticipação do usuário nas despesas decorrentes de tratamento que exceda o limite de tempo de internação previsto no contrato. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar o enunciado de Súmula 302, estabeleceu ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Não merece prosperar a alegação de que a referida súmula seria aplicável somente nas hipóteses de internação de UTI, uma vez que o enunciado teve como precedentes situações em que se buscava aplicar o disposto no art. 12, inc. II, alínea a, da Lei n. 9.656/1998 nas hipóteses de internação em UTI. Quanto aos danos morais, é pacífico que o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar direito à indenização. Em casos excepcionais, como a hipótese em exame, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se, sim, o dever de indenizar. A atitude da ré não pode ser encarada como mero aborrecimento do cotidiano, em vista dos abalos psíquicos que a negativa produz, ante a iminência de ocorrência de fato mais grave. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. É cediço que o art. 16, inc. VIII, da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a possibilidade de coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares. Entretanto, tal pactuação não pode limitar a forma e o tempo de tratamento de doenças cobertas, sob pena de violação ao disposto no art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 12, inc. II, alínea a, da Lei n. 9.656/1998. Mostra-se abusiva, portanto, a cláusula contratual que prevê a coparticipação do usuário nas despesas decorrentes de tratamento que exceda o limite de tempo de internação previsto no contrato. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar o enunciado de Súmula 302, estabeleceu ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Não merece prosperar a alegação de que a referida súmula seria aplicável somente nas hipóteses de internação de UTI, uma vez que o enunciado teve como precedentes situações em que se buscava aplicar o disposto no art. 12, inc. II, alínea a, da Lei n. 9.656/1998 nas hipóteses de internação em UTI. Quanto aos danos morais, é pacífico que o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar direito à indenização. Em casos excepcionais, como a hipótese em exame, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se, sim, o dever de indenizar. A atitude da ré não pode ser encarada como mero aborrecimento do cotidiano, em vista dos abalos psíquicos que a negativa produz, ante a iminência de ocorrência de fato mais grave. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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