main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 965723-20150710224475APC

Ementa
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. É cediço que o art. 16, inc. VIII, da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a possibilidade de coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares. Entretanto, tal pactuação não pode limitar a forma e o tempo de tratamento de doenças cobertas, sob pena de violação ao disposto no art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 12, inc. II, alínea a, da Lei n. 9.656/1998. Mostra-se abusiva, portanto, a cláusula contratual que prevê a coparticipação do usuário nas despesas decorrentes de tratamento que exceda o limite de tempo de internação previsto no contrato. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar o enunciado de Súmula 302, estabeleceu ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Não merece prosperar a alegação de que a referida súmula seria aplicável somente nas hipóteses de internação de UTI, uma vez que o enunciado teve como precedentes situações em que se buscava aplicar o disposto no art. 12, inc. II, alínea a, da Lei n. 9.656/1998 nas hipóteses de internação em UTI. Quanto aos danos morais, é pacífico que o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar direito à indenização. Em casos excepcionais, como a hipótese em exame, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se, sim, o dever de indenizar. A atitude da ré não pode ser encarada como mero aborrecimento do cotidiano, em vista dos abalos psíquicos que a negativa produz, ante a iminência de ocorrência de fato mais grave. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão