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Jurisprudência


TJDF APC - 965744-20140111774158APC

Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. RUÍDOS EXCESSIVOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os prédios vizinhos. Quem tem o domínio ou a posse de determinado imóvel deve eximir-se de atitudes nocivas à segurança, ao sossego e à saúde das pessoas que habitam o prédio vizinho, sob pena de incorrer em abuso de direito. O parágrafo único do art. 1.277 do Código Civil procura estabelecer alguns referenciais para que o comportamento do vizinho possa ser cotejado com aquele considerado normal ou regular. A restrição a eventos de grande porte se mostra pertinente, pois em que pese ter os apelantes direito de uso e gozo de sua propriedade assegurados pela Constituição Federal, o abuso indicado por ocorrências policiais juntadas aos autos (f. 85-91) e a recalcitrância em cumprir ordens judiciais, conforme termo de audiência preliminar (f. 119), permite a limitação fixada. O valor a ser fixado a título de dano moral deve observar, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. Considerando o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostra-se razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE