TJDF APC - 965914-20120110319842APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALÊNCIA DEVEDOR PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INTERESSE QUANTO AOS FIADORES. 1. Habilitado o crédito do autor perante o juízo falimentar, não haveria mais como o credor discutir o pagamento da dívida no juízo da execução, do que decorreria, a princípio, a perda superveniente do interesse de agir no feito executivo, em razão de ser o juízo da falência indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo, nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005. 2. A indisponibilidade dos bens dos executados não impede o prosseguimento da ação de execução, uma vez que tal medida processual não obsta a expropriação do patrimônio do devedor, pois a indisponibilidade de bens ocorre para a proteção de interesse dos credores e não para impedir o prosseguimento dos feitos executórios com intuito de alcançar os bens do devedor para a satisfação dos seus créditos. 3. Havendo outros devedores no processo, pessoas físicas, não é o caso de extinção do processo de execução por perda superveniente do interesse de agir, uma vez que os bens daqueles não se confundem com o da massa falida. 4. A habilitação do crédito do recorrente no juízo falimentar não repercute nos direitos e privilégios dos credores em relação aos garantes e, portanto, não afastam o interesse de agir para buscar a satisfação de seu crédito em face destes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente cassada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALÊNCIA DEVEDOR PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INTERESSE QUANTO AOS FIADORES. 1. Habilitado o crédito do autor perante o juízo falimentar, não haveria mais como o credor discutir o pagamento da dívida no juízo da execução, do que decorreria, a princípio, a perda superveniente do interesse de agir no feito executivo, em razão de ser o juízo da falência indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo, nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005. 2. A indisponibilidade dos bens dos executados não impede o prosseguimento da ação de execução, uma vez que tal medida processual não obsta a expropriação do patrimônio do devedor, pois a indisponibilidade de bens ocorre para a proteção de interesse dos credores e não para impedir o prosseguimento dos feitos executórios com intuito de alcançar os bens do devedor para a satisfação dos seus créditos. 3. Havendo outros devedores no processo, pessoas físicas, não é o caso de extinção do processo de execução por perda superveniente do interesse de agir, uma vez que os bens daqueles não se confundem com o da massa falida. 4. A habilitação do crédito do recorrente no juízo falimentar não repercute nos direitos e privilégios dos credores em relação aos garantes e, portanto, não afastam o interesse de agir para buscar a satisfação de seu crédito em face destes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente cassada.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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