TJDF APC - 965915-20150111099797APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO EM DINHEIRO DAS PARCELAS PAGAS, ABATIDOS O SINAL E DESPESAS COM TRIBUTOS.. OBEDIÊNCIA À LEI E AO CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES DESCRITOS NO EDITAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.EMPRESA DE DIREITO PRIVADO. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de escritura de compra e venda de imóvel mediante licitação pública, obedece aos ditames da Lei nº 8.666/93 e, subsidiariamente, às disposições do Código Civil. 2. Ocorrendo a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido por meio de licitação da Terracap, o desistente tem o direito de receber, em dinheiro, as parcelas pagas, abatidas as perdas previstas no pacto, como as arras e os débitos tributários, e corrigidas monetariamente desde o desembolso. 3. Os índices aplicáveis, englobando tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, são os índices oficiais descritos no edital, que faz lei entre as partes 4. Em se tratando de rescisão contratual por iniciativa do comprador, o termo inicial dos juros de mora é do trânsito em julgado da sentença que determina a restituição dos valores pagos. 5. Em se tratando de sentença condenatória contra a empresa pública de direito privado, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO EM DINHEIRO DAS PARCELAS PAGAS, ABATIDOS O SINAL E DESPESAS COM TRIBUTOS.. OBEDIÊNCIA À LEI E AO CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES DESCRITOS NO EDITAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.EMPRESA DE DIREITO PRIVADO. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de escritura de compra e venda de imóvel mediante licitação pública, obedece aos ditames da Lei nº 8.666/93 e, subsidiariamente, às disposições do Código Civil. 2. Ocorrendo a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido por meio de licitação da Terracap, o desistente tem o direito de receber, em dinheiro, as parcelas pagas, abatidas as perdas previstas no pacto, como as arras e os débitos tributários, e corrigidas monetariamente desde o desembolso. 3. Os índices aplicáveis, englobando tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, são os índices oficiais descritos no edital, que faz lei entre as partes 4. Em se tratando de rescisão contratual por iniciativa do comprador, o termo inicial dos juros de mora é do trânsito em julgado da sentença que determina a restituição dos valores pagos. 5. Em se tratando de sentença condenatória contra a empresa pública de direito privado, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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