main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 965918-20150111289206APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COBERTURA CIRURGIA DE URGÊNCIA. DEMORA/AUSÊNCIA DE RESPOSTA. MATERIAIS AUTORIZADOS PELA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. A declaração de hipossuficiência deve ser acompanhada de elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros do requerente para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 2. Comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 3. Apesar de a ré ser uma entidade de natureza privada, sem fins lucrativos, qualificada como operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, não está imune às disposições da legislação consumerista, notadamente por ser a responsável pela colocação dos serviços de assistência médica à disposição de seus associados, os quais, por sua vez, apresentam-se como destinatários finais desses serviços. 4. Não é idônea a recusa em custear a realização de determinado tratamento, expressamente prescrito pelo médico que acompanha o paciente, cujo objetivo é evitar evolução para perda visual, sob o argumento de não constar no rol de procedimentos da ANS, o qual é meramente exemplificativo. 5. Os materiais a serem utilizados na paciente devem ser aqueles atestados pelos profissionais de saúde, uma vez que cumpre ao médico que acompanha o estado de saúde da paciente recomendar qual a terapêutica necessária para condução de tratamento.. 6. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, dispõe que são nulas as cláusulas que colocam em desvantagem exagerada o consumidor, especialmente quando restringem direito fundamental inerente à natureza do contrato. 7. Estando presente a urgência do procedimento cirúrgico, atestada pelo médico, não caberia à operadora do plano de saúde fazer o juízo quanto ao mérito da urgência, devendo, simplesmente cumprir a solicitação médica. 8. Não tendo a operadora de plano de saúde autorizado de imediato o custeio do tratamento de urgência solicitado há a configuração de lesão aos direitos da personalidade da autora, devendo arcar com a indenização decorrente de tal procedimento. 9. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. 10. Recursos conhecidos e improvido o apelo principal e parcialmente provido o apelo adesivo.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão