TJDF APC - 965919-20140710310745APC
APELAÇÃO CIVEL CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA. PRELIMINAR REJEITADA. INCIDENCIA DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO DEMONSTRADO. RESCISÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. RETIFICAÇÃO DE VALOR.ENTREGA DOS SALVADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, a situação legal que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a outro formar o polo passivo dessa. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa que participou ativamente do negócio jurídico, especialmente porque se apresentou como intermediadora (corretora) e figurou nesta posição para a realização do contrato de seguro. Assim, pela teoria da asserção, deve ser considerada legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contratos de seguro. 3. Ao consumidor/segurado é resguardado o direito à informação clara e adequada, com transparência, a fim de ter pleno e prévio conhecimento de quaisquer documentos pertinentes ao seguro, principalmente os que importem em restrição de direitos, podendo com estes anuir ou discordar de forma expressa, conforme inteligência dos artigos 6º, inciso III, 46 e 54 §4º do CDC. 4. Havendo contrato com a companhia de seguros, intermediado pela corretora, afiguram-se ambas responsáveis solidárias perante o segurado, conforme prevê o artigo 34 do CDC por fazerem parte da cadeia de consumo, especialmente, quando se trata de violação ao dever de informação ao consumidor. 5. É ilegal o cancelamento da apólice por inadimplência ou ausência de vistoria, uma vez que é imprescindível a prévia constituição em mora do segurado por meio de interpelação. 6. Deverão os requeridos, solidariamente, arcar com a indenização devida na apólice, reembolsando a parte autora no que corresponde ao seu efetivo prejuízo, ou seja, o valor de mercado do veículo na data do acidente, tendo em vista a ocorrência de perda total do bem sinistrado. Retificando-se apenas o valor atinente à condenação, nos termos e parâmetros da tabela FIPE. 7. Verificado o sinistro e a perda total do veículo, torna-se impositiva, após o pagamento da indenização, a transferência dos salvados para as requeridas. 8. A negativa de pagamento da indenização securitária importa em mero descumprimento do contrato, não sendo suficiente a ensejar a indenização por dano moral. 9. Tratando-se de demanda de pretensão condenatória, deve o magistrado atuar nos limites e critérios estabelecidos pelo art. 20, §3º do CPC. Se a demanda foi julgada parcialmente procedente, e sendo a autora também sucumbente, mas não de forma proporcional, correto o critério adotado na sentença. 10. Preliminar rejeitada. 11. Recursos da autora conhecido e improvido. 12. Recurso do primeiro requerido conhecido e parcialmente provido. 13. Recurso do segundo requerido conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA. PRELIMINAR REJEITADA. INCIDENCIA DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO DEMONSTRADO. RESCISÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. RETIFICAÇÃO DE VALOR.ENTREGA DOS SALVADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, a situação legal que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a outro formar o polo passivo dessa. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa que participou ativamente do negócio jurídico, especialmente porque se apresentou como intermediadora (corretora) e figurou nesta posição para a realização do contrato de seguro. Assim, pela teoria da asserção, deve ser considerada legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contratos de seguro. 3. Ao consumidor/segurado é resguardado o direito à informação clara e adequada, com transparência, a fim de ter pleno e prévio conhecimento de quaisquer documentos pertinentes ao seguro, principalmente os que importem em restrição de direitos, podendo com estes anuir ou discordar de forma expressa, conforme inteligência dos artigos 6º, inciso III, 46 e 54 §4º do CDC. 4. Havendo contrato com a companhia de seguros, intermediado pela corretora, afiguram-se ambas responsáveis solidárias perante o segurado, conforme prevê o artigo 34 do CDC por fazerem parte da cadeia de consumo, especialmente, quando se trata de violação ao dever de informação ao consumidor. 5. É ilegal o cancelamento da apólice por inadimplência ou ausência de vistoria, uma vez que é imprescindível a prévia constituição em mora do segurado por meio de interpelação. 6. Deverão os requeridos, solidariamente, arcar com a indenização devida na apólice, reembolsando a parte autora no que corresponde ao seu efetivo prejuízo, ou seja, o valor de mercado do veículo na data do acidente, tendo em vista a ocorrência de perda total do bem sinistrado. Retificando-se apenas o valor atinente à condenação, nos termos e parâmetros da tabela FIPE. 7. Verificado o sinistro e a perda total do veículo, torna-se impositiva, após o pagamento da indenização, a transferência dos salvados para as requeridas. 8. A negativa de pagamento da indenização securitária importa em mero descumprimento do contrato, não sendo suficiente a ensejar a indenização por dano moral. 9. Tratando-se de demanda de pretensão condenatória, deve o magistrado atuar nos limites e critérios estabelecidos pelo art. 20, §3º do CPC. Se a demanda foi julgada parcialmente procedente, e sendo a autora também sucumbente, mas não de forma proporcional, correto o critério adotado na sentença. 10. Preliminar rejeitada. 11. Recursos da autora conhecido e improvido. 12. Recurso do primeiro requerido conhecido e parcialmente provido. 13. Recurso do segundo requerido conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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