TJDF APC - 965927-20150710100904APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO EM VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍCIA TÉCNICA. SERVIÇOS MECÂNICOS. INUTILIDADE DA PROVA. RETENÇÃO DO VEÍCULO. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SERVIÇO NÃO ENTREGUE A CONTENTO. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 130 do Código de Defesa do Consumidor, o Juiz não só pode como deve indeferir a produção de provas inúteis para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, na ação em que se pretende a reparação de danos por suposta falha na prestação de serviços mecânicos, deve ser indeferida a realização de perícia técnica em veículo se, após a prestação dos serviços por meio de vários reparos que foram realizados para solucionar os defeitos apresentados, não mais permitir identificar a realidade dos fatos. 2. Na hipótese, a conduta lesiva ultrapassou o limite razoável do mero aborrecimento, haja vista os seguidos deslocamentos à oficina para reparos em menos de trinta dias, aliado ao fato do apelante ter constrangido o autor ao condicionar a liberação do carro ao pagamento da dívida, já que a parte autora teve que ser acompanhada por um dos funcionários do requerido até a instituição bancária para pegar as cártulas que foram dadas em pagamento. 3. Não tendo a apelante/ré, pessoa jurídica, demonstrado a ocorrência de efetivo dano moral em sua honra objetiva, ou seja, qualquer abalo em sua imagem perante o mercado, como perda de crédito na praça, perda de clientela, perda de lucro, uma vez que não juntou aos autos qualquer elemento que isentasse sua responsabilidade ou comprovasse que a parte autora cometeu qualquer ato ilícito. 4. Quando houver prova nos autos da falha na prestação de serviços considerando que os serviços prestados não foram a contento, bem como que parte do pagamento foi realizado e os demais cheques foram entregues pelo autor ao prestador de serviços, deve ser determinado, a rigor, o ressarcimento dos valores pagos e a devolução das cártulas. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO EM VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍCIA TÉCNICA. SERVIÇOS MECÂNICOS. INUTILIDADE DA PROVA. RETENÇÃO DO VEÍCULO. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SERVIÇO NÃO ENTREGUE A CONTENTO. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 130 do Código de Defesa do Consumidor, o Juiz não só pode como deve indeferir a produção de provas inúteis para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, na ação em que se pretende a reparação de danos por suposta falha na prestação de serviços mecânicos, deve ser indeferida a realização de perícia técnica em veículo se, após a prestação dos serviços por meio de vários reparos que foram realizados para solucionar os defeitos apresentados, não mais permitir identificar a realidade dos fatos. 2. Na hipótese, a conduta lesiva ultrapassou o limite razoável do mero aborrecimento, haja vista os seguidos deslocamentos à oficina para reparos em menos de trinta dias, aliado ao fato do apelante ter constrangido o autor ao condicionar a liberação do carro ao pagamento da dívida, já que a parte autora teve que ser acompanhada por um dos funcionários do requerido até a instituição bancária para pegar as cártulas que foram dadas em pagamento. 3. Não tendo a apelante/ré, pessoa jurídica, demonstrado a ocorrência de efetivo dano moral em sua honra objetiva, ou seja, qualquer abalo em sua imagem perante o mercado, como perda de crédito na praça, perda de clientela, perda de lucro, uma vez que não juntou aos autos qualquer elemento que isentasse sua responsabilidade ou comprovasse que a parte autora cometeu qualquer ato ilícito. 4. Quando houver prova nos autos da falha na prestação de serviços considerando que os serviços prestados não foram a contento, bem como que parte do pagamento foi realizado e os demais cheques foram entregues pelo autor ao prestador de serviços, deve ser determinado, a rigor, o ressarcimento dos valores pagos e a devolução das cártulas. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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