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Jurisprudência


TJDF APC - 965931-20150710155272APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE JULGAMENTO LIMINAR, ART. 332, §1º DO NCPC. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DÉBITOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. PERÍODO DE 1990 A 1997. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27, DO CDC. TERMO A QUO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Novo Código de Processo Civil aduz em seu art. 332, §1º, que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. 2. O instituto da prescrição tem seu suporte fático constituído mediante a inércia do titular da pretensão em exercê-la durante certo lapso de tempo definido pelo sistema jurídico. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a perda da pretensão de repetição de indébito dá-se em 5 (cinco) anos, nos termos do seu art. 27. Este prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata, tendo início no momento em que ocorreu o dano patrimonial concreto e efetivo, nos termos do art. 189, do CC/02, isto é, aquele em que o autor efetivamente começou a pagar a débito tido como supostamente indevido. 4. Na hipótese, considerando que a ação foi ajuizada em 09/06/2015, e que a repetição refere-se a eventuais débitos indevidos realizados na conta corrente do autor no período de 1990 a 1997, a pretensão de sua restituição encontra-se integralmente fulminada pela prescrição, nos termos da legislação civil. 5. O apelante não se desincumbiu de comprovar causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. A alegação de que somente teve conhecimento do eventual ilícito recentemente não é crível, principalmente em razão do montante a ser repetido. 6. A instituição financeira emite periodicamente informações ao cliente sobre as movimentações financeiras, seja com extratos ou declarações emitidas para tal finalidade. Ademais, o correntista do banco tinha a sua disposição, durante todo esse extenso período, a ação de prestação de contas para esclarecimento de eventual irregularidade (Súmula nº 259 do STJ). 7. Destarte, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, a manutenção da sentença de reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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