TJDF APC - 965935-20150110707876APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. SUBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA. ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A INDENIZAÇÃO. CULPA, DANO E NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. No entanto, há situações que ensejam a verificação da culpa para se configurar a responsabilidade civil do Estado. 2. Na responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão mostra-se indispensável a prova de que, por inobservância do dever de cuidado, o Estado não prestou a assistência requerida pelo demandante, situação que não decorre dos elementos probatórios dos autos, uma vez que ausente a comprovação da culpa do agente público, do dano e nexo causal. 3. Não havendo a parte demandante desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sobretudo quanto aos elementos necessários para a reparação indenizatória, impossibilitada está o reconhecimento da responsabilização civil do Estado, sendo a improcedência dos pedidos, a medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. SUBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA. ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A INDENIZAÇÃO. CULPA, DANO E NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. No entanto, há situações que ensejam a verificação da culpa para se configurar a responsabilidade civil do Estado. 2. Na responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão mostra-se indispensável a prova de que, por inobservância do dever de cuidado, o Estado não prestou a assistência requerida pelo demandante, situação que não decorre dos elementos probatórios dos autos, uma vez que ausente a comprovação da culpa do agente público, do dano e nexo causal. 3. Não havendo a parte demandante desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sobretudo quanto aos elementos necessários para a reparação indenizatória, impossibilitada está o reconhecimento da responsabilização civil do Estado, sendo a improcedência dos pedidos, a medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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