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Jurisprudência


TJDF APC - 965938-20150910069264APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCURAÇÃO. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transferência da titularidade do imóvel se faz mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro Imobiliário, conforme previsão contida no artigo 1245 do Código Civil. 2.O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil. 3. A inexistência de provas que comprove sequer o registro do imóvel, afasta a possibilidade de acolhimento da pretensão recursal de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis e à Secretaria de Fazenda para que procedam com a devida transferência de titularidade do imóvel. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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