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Jurisprudência


TJDF APC - 965942-20150610075915APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO. RESCISÃO DE CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITOS POSSESSÓRIOS. DEMONSTRAÇÃO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. PROVA DA LOCAÇÃO. EXISTÊNCIA. VALOR DO ALUGUEL. PARÂMETROS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (CPC, art. 322, §2°). A despeito de a autora postular a rescisão do contrato de aluguel supostamente firmado com os réus, foi além para requerer a devolução integral do imóvel, ao fundamento de que estes se apossaram da integralidade do bem. O juízo de origem, primando pela cooperação entre os sujeitos processuais e pela vedação à decisão com fundamento surpresa, consoante, respectivamente, arts. 6° e 10° do novo Código, vislumbrando que a matéria dos autos envolve nítida pretensão possessória, determinou a intimação das partes para que se manifestassem e, inclusive, produzissem provas nesse sentido; 2. A decisão que indeferiu a substituição de testemunhas foi proferida em audiência, e contra ela não foi interposto o competente recurso, sob a ótica processual então vigente, a tornar preclusa esta questão. Ademais, a despeito de pleitearem a oportunidade para ouvir novas testemunhas, os apelantes não destacam que estas teriam a capacidade para ratificar os fatos por eles descritos, considerando que, segundo informaram, apenas a testemunha falecida deles tinha ciência; 3. Reside a controvérsia dos autos na pretensão da autora em rescindir suposto contrato de locação firmado com os réus e, desta forma, imitir-se na posse do imóvel indicado nos autos, não apenas em relação àquele locado como aos outros edificados no bem, isso por ter os réus deles se apossado, inclusive locando-os a terceiros; 4. Em se tratando de direitos relativos a imóveis irregulares, a pretensão, em inúmeros casos, não vem acompanhada de prova documental robusta, tal como ocorre na espécie, o que não impede o seu acolhimento. Na espécie, restou demonstrada a titularidade dos direitos possessórios sobre o bem, seja com base na prova oral produzida, seja pelos documentos expedidos pelas concessionárias de serviços públicos. Lado outro, os réus não produziram prova bastante a contrapor aquela apresentada pela autora, mormente pelas infindáveis inconsistências verificadas em seus depoimentos; 5. A despeito de não constar nos autos, em vista de seu extravio, o contrato de locação que, de maneira contundente, ratifique os fatos narrados pela autora, há elementos que demonstram sua existência, a tornar possível o acolhimento da pretensão inicial, mesmo porque não sendo os réus titulares da propriedade ou dos direitos possessórios sobre o imóvel, sua ocupação há de se sustentar em um instrumento idôneo, seja a título oneroso, seja a título gratuito, neste caso cabendo-lhe a prova, porquanto não se presume a relação de comodato. A prova oral serviu de base, tão somente, para demonstrar a existência do contrato escrito, e não para comprovar a própria relação contratual, daí porque ausente a violação ao art. 401 do CC manifestada pelos réus; 6. Mostrou-se incontroverso nos autos que o imóvel edificado pela autora é composto de quatro apartamentos idênticos, o que denota que possuem valor locatício, no mínimo, aproximado. Segundo informados pelos réus, um dos apartamentos foi locado por R$ 600,00 (seiscentos reais), valor muito inferior àquele fixado na sentença, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o que denota ser inútil a aferição do montante apenas em cumprimento de sentença, ante a evidência concreta de que aquele a ser obtido será evidentemente superior ao fixado na sentença. Mantém-se o termo inicial relativamente à correção monetária e aos juros de mora, considerando que a sentença não fixou o valor dos aluguéis, mas tão somente reconheceu aqueles devidos pelos réus em decorrência da relação locatícia; 7. A insurgência havida no apelo se restringe ao aluguel do imóvel locado aos réus, e não quanto ao arbitrado para efeito de lucros cessantes em decorrência da ocupação dos demais apartamentos, já que não consta nas razões recursais irresignação expressa quanto a este ponto, sendo certo que é ônus da parte impugnar especificamente os fundamentos da sentença; 8.Preliminares Rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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