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Jurisprudência


TJDF APC - 965946-20060110094482APC

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS ANTERIORMENTE A 14/4/1967. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO NOS MOLDES DA PORTARIA 966/1947. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO AFASTADA. RECUSO IMPROVIDO. 1. A prescrição consiste na perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei. Ainda, é regida pelo princípio da actio nata, de maneira que o curso do lapso prescricional somente se inicia com a efetiva lesão do direito tutelado, é dizer, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada, tendo-se por esse o seu termo a quo à luz do art. 189 do Código Civil.Logo, o marco inicial para ajuizamento de demanda em que se pretende a percepção de complementação de aposentadoria com base em regramento disposto em Portaria de 1947 é a data da suposta supressão ao direito, consubstanciada em decisão em vigor a partir de 15/4/1967, por meio da qual a PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) foi criada e passou a gerir a complementação dos benefícios de aposentadoria antes realizada diretamente pelo Banco do Brasil. 2. A ocorrência da novação pressupõe, dentre outros requisitos, a intenção inequívoca de novar (animus novandi), ainda que de maneira tácita. Inaplicável o instituto da novação se a novação é expressamente afastada no contrato entabulado entre a PREVI e o Banco do Brasil, em 1997, firmado com o propósito de disciplinar a forma de custeio de parte da complementação da aposentadoria devida aos funcionários admitidos até 14/4/1967. 3. Mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição, tendo em vista o ajuizamento da demanda somente em 2005, após o transcurso do prazo prescricional fixado no art. 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos), vigente à época em que teria ocorrido lesão ao direito dos autores. 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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