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Jurisprudência


TJDF APC - 965956-20050110428403APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 13 E 14, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 811/2009. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM DUPLO EFEITO. PEDIDO CONCEDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA. JUSTIÇA DESPORTIVA. ALEGAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA AFASTADA. CONVÊNIOS FIRMADOS PELA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER DO DF. PRAZO DE VIGÊNCIA FINDO. INTERESSE DE O ERÁRIO SER RESSARCIDO. IRREGULARIDADES. LESÃO AO ERÁRIO COMPROVADA. RESSARCIMENTO INTEGRAL. ART. 217, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JUDICANTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO. 1. Não é o caso de se declarar a inconstitucionalidade incidental dos arts. 13 e 14, da Lei Complementar Distrital nº 811/2009, tendo em vista que se discute a legalidade de suposto desvio de verbas públicas, por meio de convênios firmados entre a Administração Pública e a Federação Brasiliense de Futebol. 2. Aanálise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito da discricionariedade conferida ao juiz. Assim, se o magistrado considera que a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, deve indeferi-la, sem que isto configure cerceamento de defesa. 3. Fica prejudicado o pedido de recebimento da apelação em duplo efeito, quando a medida foi concedida por meio de decisão proferida em agravo de instrumento, interposto com o mesmo objetivo. 4. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública contra ente privado, a fim de defender o patrimônio público, social e urbanístico do Distrito Federal, na forma da regra disposta no art. 129, da CF. 5. Aanálise de repasse eventualmente indevido de verbas públicas não é de competência da Justiça Desportiva, razão pela qual não é necessária a discussão da matéria por esta Justiça especializada previamente ao ajuizamento de ação civil pública. 7. Mesmo que o prazo de vigência dos convênios firmados com a Administração Pública tenha esgotado, não ocorre a perda do objeto, porque subsiste o interesse jurídico de obter uma sentença que condene os participantes a devolver as verbas repassadas de forma indevida. 8. Demonstrado que os convênios públicos firmados com a Secretaria de Esporte e Lazer do DF foram realizados sem observância das leis de regência, o ato de repasse das verbas públicas às entidades privadas de futebol profissional deve ser declarado ilegal, impondo-se a obrigação dos réus de ressarcir ao erário os danos causados. 9. Respondem de forma solidária pelo ressarcimento das verbas públicas todos os envolvidos no ato administrativo de repasse de verbas em contrário com a norma legal. 10. Mostra-se desproporcional o dispositivo da sentença que estabelece a obrigação perpétua do ente público de não firmar convênio que tenha por objetivo o repasse de recursos para entidades desportivas, por se mostrar contrário ao princípio da separação dos poderes. 11. Deve ser mantida a condenação dos honorários advocatícios no percentual fixado na sentença quando se mostra razoável, proporcional e de acordo com a regra disposta nas alíneas a, b e c do parágrafo terceiro do art. 20 do CPC/1973. 12. Apelo da Sociedade Esportiva do Gama não provido. Apelos dos réus FMF Federação Brasiliense de Futebol, Brasiliense Futebol Clube SC Ltda. e Brasiliense Futebol Clube de Taguatinga SC Ltda. parcialmente providos. Apelo do Distrito Federal provido.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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