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Jurisprudência


TJDF APC - 966022-20141110034838APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER DE CÓLON. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de obrigação de fazer consistente em custear o tratamento da autora com o medicamento Vectibix 411 mg, na forma prescrita pelo médico, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2.1 Nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. Apenas ao médico que acompanha o estado clínico do paciente é dado estabelecer o tipo de terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. 3.1. Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico hospitalares editado pela ANS. 3.2. A enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, não esgotando todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 4. A recusa indevida de cobertura de seguro de saúde acarreta dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que é portadora. 4.1. Precedente do STJ: Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 31/05/2010). 5. Para a fixação da indenização por danos morais deve-se considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo da indenização. 5.1. Em observância às peculiaridades do caso, o valor fixado para tanto deve ser reduzido, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido. 6. Por se tratar de ação cominatória, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual a seguradora de saúde foi compelida a custear despesas para tratamento de saúde, há que ser aplicado o art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. A verba honorária, contudo, merece redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - PROJUR, nos termos da Lei Complementar Distrital 744, de 04/12/2007, porquanto, apesar da importância da causa, a tutelar a própria dignidade humana, não exigiu grandes esforços do zeloso patrono da autora. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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