TJDF APC - 966032-20150110270690APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PUBLICIDADE ENGANOSA. ANÚNCIO DE VAGA DE GARAGEM PRIVATIVA E QUADRA DE ESPORTES NO CONDOMÍNIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ABATIMENTO DO PREÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de indenizações por danos materiais e morais. 2. A construtora que promete, por meio de anúncio publicitário, entregar imóvel com vaga de garagem privativa e quadra de esportes dentro do condomínio, se não cumpre essas obrigações, deve indenizar a consumidora, com base no art. 18, § 1º, III, do CDC, pelos prejuízos causados, no montante equivalente à diminuição do valor do bem. 3. Considera-se enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37, § 1º, do CDC). 4. Jurisprudência: A oferta de vaga privativa de garagem e de quadra interna de esportes no empreendimento residencial não foi cumprida pelas rés, ficando caracterizada a publicidade enganosa, que vincula o fornecedor e integra o contrato, arts. 30 e 37, § 1º, do CDC, por isso procede o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel (20150111177065APC, Relatora: Vera Andrighi 6ª Turma Cível, DJE 17/05/2016). 5. O fato de a consumidora não ter recebido o imóvel em conformidade com a propaganda veiculada pelas empresas fornecedoras, efetivamente, é causa de desgostos que transcendem a normalidade e ofendem os direitos de personalidade da parte. 5.1. Precedente: A postura da fornecedora em vender imóvel mediante oferta de produtos que não existiam, como a falta de garagem específica destinada ao bem, em evidente propaganda enganosa, configura a imposição ao consumidor de aflições, angústia e desequilíbrio que extrapolaram a normalidade, em ofensa à integridade psíquica da autora (20140110980944APC, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJE 06/03/2015). 6. A alteração da quantia estipulada para compensar dano moral somente pode ser alterada se fixada em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso. Precedentes. Os R$7.500,00 arbitrados pelo juiz mostram-se condizentes com as peculiaridades da causa. 7. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PUBLICIDADE ENGANOSA. ANÚNCIO DE VAGA DE GARAGEM PRIVATIVA E QUADRA DE ESPORTES NO CONDOMÍNIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ABATIMENTO DO PREÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de indenizações por danos materiais e morais. 2. A construtora que promete, por meio de anúncio publicitário, entregar imóvel com vaga de garagem privativa e quadra de esportes dentro do condomínio, se não cumpre essas obrigações, deve indenizar a consumidora, com base no art. 18, § 1º, III, do CDC, pelos prejuízos causados, no montante equivalente à diminuição do valor do bem. 3. Considera-se enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37, § 1º, do CDC). 4. Jurisprudência: A oferta de vaga privativa de garagem e de quadra interna de esportes no empreendimento residencial não foi cumprida pelas rés, ficando caracterizada a publicidade enganosa, que vincula o fornecedor e integra o contrato, arts. 30 e 37, § 1º, do CDC, por isso procede o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel (20150111177065APC, Relatora: Vera Andrighi 6ª Turma Cível, DJE 17/05/2016). 5. O fato de a consumidora não ter recebido o imóvel em conformidade com a propaganda veiculada pelas empresas fornecedoras, efetivamente, é causa de desgostos que transcendem a normalidade e ofendem os direitos de personalidade da parte. 5.1. Precedente: A postura da fornecedora em vender imóvel mediante oferta de produtos que não existiam, como a falta de garagem específica destinada ao bem, em evidente propaganda enganosa, configura a imposição ao consumidor de aflições, angústia e desequilíbrio que extrapolaram a normalidade, em ofensa à integridade psíquica da autora (20140110980944APC, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJE 06/03/2015). 6. A alteração da quantia estipulada para compensar dano moral somente pode ser alterada se fixada em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso. Precedentes. Os R$7.500,00 arbitrados pelo juiz mostram-se condizentes com as peculiaridades da causa. 7. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão