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Jurisprudência


TJDF APC - 966038-20151310012300APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MÁ FORMAÇÃO GENÉTICA. ECOGRAFIA GESTACIONAL. PROBLEMAS CONGÊNITOS NÃO DIAGNOSTICADOS DURANTE A GRAVIDEZ. FALECIMENTO DO BEBÊ SEIS MESES DEPOIS DO PARTO. AUSÊNCIA DE PEDIDOS DE EXAMES COMPLEMENTARES. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 2. Sinopse fática: Conforme relatado, a pretensão indenizatória manejada pelos autores está lastreada basicamente no suposto erro médico praticado pelos demandados durante os exames de imagem a que se submeteu a primeira autora durante sua gestação, consistente na ausência de diagnóstico da malformação genética que acometeu o filho do casal, falecido pouco mais de seis meses depois de seu nascimento com vida. 3. A responsabilidade do médico é fundada no art. 14º, §4º Código de Defesa do Consumidor, se lhe apurando mediante a verificação de culpa, em uma de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. 4. Não há se falar em negligência, imprudência ou imperícia por parte dos médicos responsáveis pela realização dos exames de ecografia gestacional quando se percebe que a conduta deles na produção dos laudos e nas imagens condiz com a literatura médica e com o período gestacional da paciente. 5. Enfim. Impende destacar, por necessário, que sequer o erro de diagnóstico foi minimamente evidenciado neste caderno de informações. Com efeito, é de comum conhecimento que os exames de imagem (ecografia gestacional) realizados pela autora com os réus não possuem plena capacidade para detectar toda e qualquer anomalia fetal, devendo ser analisados de forma conjunta com outros fatores e exames clínicos, laboratoriais e mesmo de imagem a critério do médico responsável pelo acompanhamento da gestante durante o pré-natal.(Juiz de Direito José Rodrigues Chaveiro Filho), sendo ainda certo que consta dos autos o exame cromossômico normal que é considerado preciso nas alterações morfofuncionais. 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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