TJDF APC - 966040-20150910196730APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSFERÊNCIA REALIZADA POR TELEFONE. ERRO NO NÚMERO DA CONTA DE DESTINO. CONDUTA LESIVA NÃO DEMONSTRADA. DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de transferência bancária, realizada por telefone, para conta diversa da pretendida. 1.1. No recurso, o autor pede a inversão do ônus da prova, de forma a determinar que o banco apresente o teor da ligação telefônica pela qual foi realizada a transferência. Aduz que demonstrou que a conta em que foram creditados os valores depositados é diferente daquela indicada e que o erro decorreu de falha na prestação de serviço pela entidade bancária. 2. Mesmo diante do deferimento do pleito exibição de documentos, o demandante não reiterou o pedido de produção de prova no momento oportuno. 2.1. A ausência de resposta de quaisquer das partes ao despacho de especificação de provas acarreta a preclusão da produção de provas, ainda que tenha requerido em momento anterior, por ocasião da petição inicial. 2.2. [...] O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial [...] (REsp 329.034/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, DJ 20/03/2006). 3. Outrossim, a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não se dá de forma automática, mas depende do grau de vulnerabilidade do consumidor e ainda da verossimilhança de suas alegações, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Apesar de tratar-se de relação de consumo, inexiste verossimilhança nas alegações do apelante, tendo em vista que não há indícios de que a transferência à conta diversa da pretendida teria decorrido de falha na prestação do serviço oferecido pelo réu. 4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSFERÊNCIA REALIZADA POR TELEFONE. ERRO NO NÚMERO DA CONTA DE DESTINO. CONDUTA LESIVA NÃO DEMONSTRADA. DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de transferência bancária, realizada por telefone, para conta diversa da pretendida. 1.1. No recurso, o autor pede a inversão do ônus da prova, de forma a determinar que o banco apresente o teor da ligação telefônica pela qual foi realizada a transferência. Aduz que demonstrou que a conta em que foram creditados os valores depositados é diferente daquela indicada e que o erro decorreu de falha na prestação de serviço pela entidade bancária. 2. Mesmo diante do deferimento do pleito exibição de documentos, o demandante não reiterou o pedido de produção de prova no momento oportuno. 2.1. A ausência de resposta de quaisquer das partes ao despacho de especificação de provas acarreta a preclusão da produção de provas, ainda que tenha requerido em momento anterior, por ocasião da petição inicial. 2.2. [...] O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial [...] (REsp 329.034/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, DJ 20/03/2006). 3. Outrossim, a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não se dá de forma automática, mas depende do grau de vulnerabilidade do consumidor e ainda da verossimilhança de suas alegações, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Apesar de tratar-se de relação de consumo, inexiste verossimilhança nas alegações do apelante, tendo em vista que não há indícios de que a transferência à conta diversa da pretendida teria decorrido de falha na prestação do serviço oferecido pelo réu. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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