main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 966100-20120710380386APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO. INÚMEROS DEFEITOS APRESENTADOS LOGO NO PRIMEIRO MÊS APÓS A COMPRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, que julgou procedente em parte o pedido inicial e condenou as rés, solidariamente, a danos morais. 2. Se os vícios identificados no veículo frustraram a expectativa do consumidor ao adquirir um veículo zero quilometro, km, apresentando diversas falhas um mês depois de sua compra, que comprometiam o seu uso regular e ainda afetavam a segurança do consumidor, correto o julgador singular a condenar as rés ao pagamento de dano moral. 3. O dano moral restou comprovado porque os fatos narrados nos presentes autos extrapolaram o simples aborrecimento do cotidiano. Quem adquire um automóvel zero quilômetro o faz na expectativa de que ele se apresente em excelentes condições de funcionamento, de tal sorte que se mostra inadmissível, após apenas um mês de uso, o veículo tenha apresentado seguidos defeitos. 4. Enfim. As nove ordens de serviço que instruem o feito, discriminadas na perícia às fls. 257/58, dão conta dos inúmeros defeitos apresentados pelo veículo, do qual se esperava desempenho satisfatório, por se tratar de um automóvel novo. Nota-se que os defeitos se iniciaram antes do decurso do primeiro mês após a compra do veículo, uma vez que a primeira ordem de serviço data de 2.3.2012 (Juíza Carina Leite Macedo). 5. Precedentes do STJ. (...). 2. O defeito apresentado em veículo novo, quando excede o razoável, configura hipótese de cabimento de indenização por dano moral. (...). (AgRg no AREsp 692.459/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/06/2015). 4.1 (...). 3. Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. (...). (AgRg no AREsp 672.872/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/06/2015). 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão