TJDF APC - 966240-20150110885483APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. RECUSAINJUSTIFICADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.DANO MORAL. CONFIGURADO. I - Não prevalece o prazo de carência estipulado em contrato de plano de saúde para internação no caso de segurado acometido de doença que exige tratamento emergencial (artigos 12, V, c, e 35-C, I, da L. 9.656/98). II - É pacífico que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, a reparação financeira. Todavia, tem-se entendido que nos casos de injusta recusa de cobertura de seguro de saúde reconhece-se o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontrava com a saúde debilitada. III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. RECUSAINJUSTIFICADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.DANO MORAL. CONFIGURADO. I - Não prevalece o prazo de carência estipulado em contrato de plano de saúde para internação no caso de segurado acometido de doença que exige tratamento emergencial (artigos 12, V, c, e 35-C, I, da L. 9.656/98). II - É pacífico que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, a reparação financeira. Todavia, tem-se entendido que nos casos de injusta recusa de cobertura de seguro de saúde reconhece-se o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontrava com a saúde debilitada. III - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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