TJDF APC - 966252-20150111068992APC
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TELEFONIA. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LÍCITA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. I - O Código do Consumidor estabelece que a responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva (art. 14, §3º e 17, todos do CDC). II - Ante a efetiva utilização dos serviços oferecidos pela empresa de telefonia móvel é legítima a cobrança efetuada pela empresa ré, assim como, diante da inadimplência, a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual não há falar em reparação por danos morais. III - A verba honorária deve ser arbitrada entre o mínimo de 10 e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TELEFONIA. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LÍCITA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. I - O Código do Consumidor estabelece que a responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva (art. 14, §3º e 17, todos do CDC). II - Ante a efetiva utilização dos serviços oferecidos pela empresa de telefonia móvel é legítima a cobrança efetuada pela empresa ré, assim como, diante da inadimplência, a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual não há falar em reparação por danos morais. III - A verba honorária deve ser arbitrada entre o mínimo de 10 e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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