TJDF APC - 966273-20140110306740APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. CRÉDITOS DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. PREVISÃO EM CONTRATO. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL REJEITADA. 1. Na primeira fase da ação de prestação de contas afere-se se há ou não a obrigação da parte ré de prestar as contas exigidas. Portanto, a alegação preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito. 2. Tratando-se de ação de prestação de contas, cujo prazo prescricional não tem previsão estabelecida nas regras do artigo 206 do Código Civil, onde são fixados prazos menores, incide-se a regra do artigo 205, qual seja, prazo prescricional decenal. 3. Constando do contrato de intermediação imobiliária apenas o nome do primeiro réu na qualidade de administrador e, ainda, tendo havido posterior substabelecimento à segunda ré, a quem foram transferidos os direitos e deveres, conforme autorizado na avença primitiva, a obrigação da substabelecida inicia-se somente na data prevista no mencionado instrumento. 4. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. CRÉDITOS DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. PREVISÃO EM CONTRATO. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL REJEITADA. 1. Na primeira fase da ação de prestação de contas afere-se se há ou não a obrigação da parte ré de prestar as contas exigidas. Portanto, a alegação preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito. 2. Tratando-se de ação de prestação de contas, cujo prazo prescricional não tem previsão estabelecida nas regras do artigo 206 do Código Civil, onde são fixados prazos menores, incide-se a regra do artigo 205, qual seja, prazo prescricional decenal. 3. Constando do contrato de intermediação imobiliária apenas o nome do primeiro réu na qualidade de administrador e, ainda, tendo havido posterior substabelecimento à segunda ré, a quem foram transferidos os direitos e deveres, conforme autorizado na avença primitiva, a obrigação da substabelecida inicia-se somente na data prevista no mencionado instrumento. 4. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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