TJDF APC - 966336-20130210041970APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: COLISÃO DE VEÍCULOS. CULPA DA PARTE RÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. A designação do Juiz substituto para o exercício de suas atribuições em outro Juízo acarreta a sua desvinculação do processo em que atuou, mesmo nos casos em que tenha presidido a audiência de instrução julgamento, por se enquadrar nas hipóteses em que o artigo 132 do Código de Processo Civil excepciona a aplicação do princípio da identidade física do juiz. 2. Incumbe ao autor o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Deixando a parte autora de demonstrar que o acidente que avariou o veículo de sua propriedade foi causado por imprudência, imperícia ou negligência da parte ré, tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: COLISÃO DE VEÍCULOS. CULPA DA PARTE RÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. A designação do Juiz substituto para o exercício de suas atribuições em outro Juízo acarreta a sua desvinculação do processo em que atuou, mesmo nos casos em que tenha presidido a audiência de instrução julgamento, por se enquadrar nas hipóteses em que o artigo 132 do Código de Processo Civil excepciona a aplicação do princípio da identidade física do juiz. 2. Incumbe ao autor o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Deixando a parte autora de demonstrar que o acidente que avariou o veículo de sua propriedade foi causado por imprudência, imperícia ou negligência da parte ré, tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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