TJDF APC - 966366-20130111680415APC
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO. ATO PROCESSUAL NÃO REALIZADO. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.A prescrição somente se dá por interrompida, nos termos do art. 219 do CPC, quando realizada a citação válida do executado, ainda que esta tenha sido determinada por Juízo incompetente. II.Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, realizado o ato citatório nos prazos legais, a interrupção da prescrição retroage à data do despacho do juiz que determinou o ato citatório, nos termos do art. 202, inciso I, do CC. III.Caso o exeqüente não atenda aos prazos legais do art. 219 do CPC, como se verifica no feito, a prescrição não é interrompida, de forma que se encontra prescrita a pretensão do exeqüente de cobrar, em Juízo, os valores oriundos de duplicata, referente a trato comercial outrora firmado entre os litigantes. IV.Nos termos do art. 218, § 5º, do CPC, o juiz deve, de ofício, pronunciar a prescrição, de sorte que não há motivos para a reforma da sentença atacada, quando reconhece a ocorrência do citado fenômeno processual. V. De ofício, a sentença atacada foi retificada, uma vez que reconhecida a ocorrência de prescrição, o feito deveria ter sido extinto, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, inciso IV, c/c art. 598, todos do antigo Código de Processo Civil. VI.Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO. ATO PROCESSUAL NÃO REALIZADO. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.A prescrição somente se dá por interrompida, nos termos do art. 219 do CPC, quando realizada a citação válida do executado, ainda que esta tenha sido determinada por Juízo incompetente. II.Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, realizado o ato citatório nos prazos legais, a interrupção da prescrição retroage à data do despacho do juiz que determinou o ato citatório, nos termos do art. 202, inciso I, do CC. III.Caso o exeqüente não atenda aos prazos legais do art. 219 do CPC, como se verifica no feito, a prescrição não é interrompida, de forma que se encontra prescrita a pretensão do exeqüente de cobrar, em Juízo, os valores oriundos de duplicata, referente a trato comercial outrora firmado entre os litigantes. IV.Nos termos do art. 218, § 5º, do CPC, o juiz deve, de ofício, pronunciar a prescrição, de sorte que não há motivos para a reforma da sentença atacada, quando reconhece a ocorrência do citado fenômeno processual. V. De ofício, a sentença atacada foi retificada, uma vez que reconhecida a ocorrência de prescrição, o feito deveria ter sido extinto, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, inciso IV, c/c art. 598, todos do antigo Código de Processo Civil. VI.Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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