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Jurisprudência


TJDF APC - 966367-20150910268403APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. APELAÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. DESIGUALDADE ENTRE CONDÔMINOS. PROPORÇÃO. FRAÇÃO IDEAL. PREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL E CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DIFERENCIAÇÃO LEGAL. CONTRARRAZÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No caso em comento, a miserabilidade jurídica dos recorrentes não sofreu alteração, uma vez que estes continuam a suportar os mesmos encargos deduzidos na inicial, o que perpetua a impossibilidade dos recorrentes de arcarem com todos os custos judiciais, sem que fosse afetada sua capacidade de sobrevivência. Assim, os motivos fundamentais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça permanecem hígidos, de sorte que não há, então, razão para a sua revogação. II. O Código Civil determina, em seu art. 1.336, inciso I, que é dever do condômino contribuir para a despesa do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. Desta forma, a obrigação dos recorrentes quanto ao pagamento diferenciado da taxa condominial não se trata de mera imposição arbitrária do Condomínio, mas, sim, de obrigação legal, a qual tem por fundamento as dimensões da fração ideal de cada condômino. III. Ainda, conforme a legislação de regência somente a convenção condominial poderia retirar-lhes o citado encargo, todavia o nomeado ajuste coletivo, em sua cláusula 35ª, § 2º, definiu que os condôminos contribuirão para o pagamento das despesas do condomínio na proporção da fração ideal, conforme consta no quadro do parágrafo segundo da cláusula quarta desta convenção. IV. Desta maneira, subsiste a obrigação dos recorrentes de arcarem com as taxas condominiais de maneira proporcional a sua fração ideal, haja vista a expressa previsão da convenção do Condomínio neste sentido, a qual, por sua vez, encontra fundamento nas disposições do próprio Código Civil. V. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 21/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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