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Jurisprudência


TJDF APC - 966383-20150110264894APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEVIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. O recurso, como cediço, é um meio de impugnação de decisão judicial, ou seja, tal via se presta ao fim de insurgir-se contra alguma determinação judicial utilizando-se, para tanto, de todas as fundamentações aptas a reverter o anterior posicionamento sufragado pelo juiz. IV. Dessa forma, o recurso, em si, não se presta ao fim de reiterar os argumentos lançados nas peças iniciais do processo, seja na petição inicial ou na contestação, mas, pelo contrário, é o meio de trazer ao órgão jurisdicional os fundamentos diante dos quais o direito não foi aplicado de forma adequada pelo magistrado, realizando o recorrente um verdadeiro diálogo lógico entre os fundamentos do juiz e as razões pelas quais ele não deve prevalecer ou porque não foram aplicadas corretamente ao caso V. Para que a peça vestibular defeituosa seja indeferida, é prescindível a intimação pessoal do autor, requisito exigível para caso de extinção com base em abandono da causa, consoante dispõe o CPC, o que difere do caso dos autos. VI. Esgotado o prazo para emendar a inicial e não sendo sanado o vício apontado no prazo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, razão pela qual a sentença deve ser mantida. VII. Sob a vigência do Código de Processo Civil anterior, o campo fértil para a discussão das exigências feitas na determinação de emenda seriam, em tese, no recurso de agravo de instrumento, haja vista que ao quedar-se inerte em atender a determinação de emenda e de se insurgir contra ela, deixou a recorrente que tais questões restassem preclusas, razão pela qual o recurso de apelação contra a sentença que apenas indeferiu a inicial pelo não atendimento da emenda, não é via adequada para discutir as matérias preclusas naquela assentada. VIII. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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