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Jurisprudência


TJDF APC - 966393-20150111194740APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ENUNCIADO 543 DO SUPERIOR DE JUSTIÇA. CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO. APLICAÇÃO. 1 - Eventuais óbices criados pela Administração, notadamente quanto à expedição do Habite-se, não são motivos aptos a afastar a responsabilidade da construtora em arcar com os danos decorrentes do atraso injustificado na entrega de imóvel, notadamente por se tratar risco do empreendimento. 2 - O atraso injustificado da conclusão da obra enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo as partes retornarem ao status quo mediante a devolução das parcelas efetivamente pagas de modo integral e imediato, sem qualquer possibilidade de retenção, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça - súmula 543. 3 - Demonstrado o atraso na entrega da obra além dos prazos de tolerância usualmente fixados no contrato, deve a construtora responder por sua mora, cabendo-lhe arcar com a multa fixada contratualmente. 4 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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