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Jurisprudência


TJDF APC - 966394-20110111812890APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Vez estarmos diante de suposto acidente de trabalho, o meio de prova por excelência é a perícia médica, oportunidade na qual o médico irá averiguar a vida pregressa do paciente, as condições laborais da mesma e emitirá parecer atestando se a doença do paciente tem relação com o ofício desempenhado pela mesma. II - O caso em debate comporta uma peculiaridade; é que, apesar da síndrome do túnel do carpo estar regularmente associada às condições laborais desempenhadas pelo empregado, no particular, a autora padeceu de severas outras doenças que contribuíram de maneira incisiva para o surgimento da síndrome do túnel do carpo, de modo que não restou configurado o nexo causal entre o seu ofício e os danos experimentados. III - Não havendo constatação do nexo causal, inviável se mostra a responsabilização do ente estatal, de modo que a improcedência de todos os pedidos exordiais é medida que se impõe, vez que restaram prejudicados diante da inexistência dos elementos caracterizados do dever de indenizar. IV - No que tange à aplicação do princípio do in dúbio pro misero, observo que este somente é utilizado no caso de dúvida razoável na aplicação do direito, o que não é a hipótese dos autos. V - Recurso improvido. VI - Sentença mantida.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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