TJDF APC - 966394-20110111812890APC
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Vez estarmos diante de suposto acidente de trabalho, o meio de prova por excelência é a perícia médica, oportunidade na qual o médico irá averiguar a vida pregressa do paciente, as condições laborais da mesma e emitirá parecer atestando se a doença do paciente tem relação com o ofício desempenhado pela mesma. II - O caso em debate comporta uma peculiaridade; é que, apesar da síndrome do túnel do carpo estar regularmente associada às condições laborais desempenhadas pelo empregado, no particular, a autora padeceu de severas outras doenças que contribuíram de maneira incisiva para o surgimento da síndrome do túnel do carpo, de modo que não restou configurado o nexo causal entre o seu ofício e os danos experimentados. III - Não havendo constatação do nexo causal, inviável se mostra a responsabilização do ente estatal, de modo que a improcedência de todos os pedidos exordiais é medida que se impõe, vez que restaram prejudicados diante da inexistência dos elementos caracterizados do dever de indenizar. IV - No que tange à aplicação do princípio do in dúbio pro misero, observo que este somente é utilizado no caso de dúvida razoável na aplicação do direito, o que não é a hipótese dos autos. V - Recurso improvido. VI - Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Vez estarmos diante de suposto acidente de trabalho, o meio de prova por excelência é a perícia médica, oportunidade na qual o médico irá averiguar a vida pregressa do paciente, as condições laborais da mesma e emitirá parecer atestando se a doença do paciente tem relação com o ofício desempenhado pela mesma. II - O caso em debate comporta uma peculiaridade; é que, apesar da síndrome do túnel do carpo estar regularmente associada às condições laborais desempenhadas pelo empregado, no particular, a autora padeceu de severas outras doenças que contribuíram de maneira incisiva para o surgimento da síndrome do túnel do carpo, de modo que não restou configurado o nexo causal entre o seu ofício e os danos experimentados. III - Não havendo constatação do nexo causal, inviável se mostra a responsabilização do ente estatal, de modo que a improcedência de todos os pedidos exordiais é medida que se impõe, vez que restaram prejudicados diante da inexistência dos elementos caracterizados do dever de indenizar. IV - No que tange à aplicação do princípio do in dúbio pro misero, observo que este somente é utilizado no caso de dúvida razoável na aplicação do direito, o que não é a hipótese dos autos. V - Recurso improvido. VI - Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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