main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 966396-20150111094050APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO NEGATIVAÇÃO. MEROS DISSABORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECLARADA. DEVOLUÇÃO DO EFETIVAMENTE PAGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. 1. Acobrança indevida não implica, por si só, em violação aos direitos da personalidade da apelante, mas sim em meros dissabores do cotidiano, os quais são, portanto, impassíveis de serem compensados, mormente quando não houver inscrição do nome da parte em cadastro de inadimplentes. 2. Uma vez declarada a inexistência de parte da dívida litigiosa exclusivamente no que se refere aos serviços de telefonia móvel cobrados, cabível é a devolução do quantum efetivamente pago, e não do cobrado, como requerido no recurso, sob pena de implicar em enriquecimento sem causa da apelante. 3. Ao serdemonstrado o pagamento por um serviço não contrato, devida é a restituição dos valores adimplidos indevidamente, devendo esta, no entanto, ser realizada na forma simples, já que ausente a comprovação de má-fé da apelada. 4. Apelação conhecida e provida em parte.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão