TJDF APC - 966397-20150110800897APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEITADAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ENUNCIADO 543 DO SUPERIOR DE JUSTIÇA. CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO. APLICAÇÃO. LUCROS CESSANTES. 1 - Constatando-se pela documentação dos autos que uma das construtoras requeridas também integrou a relação jurídica com a parte autora, atuando como intermediadora do contrato de cessão de direitos e obrigações decorrentes de promessa de compra e venda, e, inclusive, recebendo valores pelos serviços oferecidos, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores. 2 - De acordo com a norma prevista no §2º do artigo 322 do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 2.1- Nesses termos, tem-se que a causa de pedir da presente demanda funda-se no inadimplemento contratual das apelantes, ensejando a pretensão de rescindibilidade do contrato para a parte autora, de modo que o acolhimento dos pedidos para a indenização da cláusula penal prevista em contrato e a condenação por lucros cessantes são consequência lógica, em tais tipos de demanda, e decorrentes da rescisão contratual originada pela culpa exclusiva da construtora. 2.2 -Desse modo, não há que se falar em sentença ultra petita quando os pedidos forem analisados dentro dos limites postos na demanda. 3 - O atraso injustificado da conclusão da obra enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo as partes retornarem ao status quo mediante a devolução das parcelas efetivamente pagas de modo integral e imediato, sem qualquer possibilidade de retenção, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça - súmula 543. 4 - Demonstrado o atraso na entrega da obra além dos prazos de tolerância usualmente fixados no contrato, deve a construtora responder por sua mora, cabendo-lhe arcar com a multa fixada contratualmente. 5 - A condenação por lucros cessantes decorre da efetiva frustração de um ganho perpetrada pela omissão da cooperativa, que não entregou o imóvel tempestivamente, retirando do autor o direito de usufruir do imóvel como bem lhe aprouvesse. 6 - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEITADAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ENUNCIADO 543 DO SUPERIOR DE JUSTIÇA. CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO. APLICAÇÃO. LUCROS CESSANTES. 1 - Constatando-se pela documentação dos autos que uma das construtoras requeridas também integrou a relação jurídica com a parte autora, atuando como intermediadora do contrato de cessão de direitos e obrigações decorrentes de promessa de compra e venda, e, inclusive, recebendo valores pelos serviços oferecidos, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores. 2 - De acordo com a norma prevista no §2º do artigo 322 do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 2.1- Nesses termos, tem-se que a causa de pedir da presente demanda funda-se no inadimplemento contratual das apelantes, ensejando a pretensão de rescindibilidade do contrato para a parte autora, de modo que o acolhimento dos pedidos para a indenização da cláusula penal prevista em contrato e a condenação por lucros cessantes são consequência lógica, em tais tipos de demanda, e decorrentes da rescisão contratual originada pela culpa exclusiva da construtora. 2.2 -Desse modo, não há que se falar em sentença ultra petita quando os pedidos forem analisados dentro dos limites postos na demanda. 3 - O atraso injustificado da conclusão da obra enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo as partes retornarem ao status quo mediante a devolução das parcelas efetivamente pagas de modo integral e imediato, sem qualquer possibilidade de retenção, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça - súmula 543. 4 - Demonstrado o atraso na entrega da obra além dos prazos de tolerância usualmente fixados no contrato, deve a construtora responder por sua mora, cabendo-lhe arcar com a multa fixada contratualmente. 5 - A condenação por lucros cessantes decorre da efetiva frustração de um ganho perpetrada pela omissão da cooperativa, que não entregou o imóvel tempestivamente, retirando do autor o direito de usufruir do imóvel como bem lhe aprouvesse. 6 - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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