TJDF APC - 966398-20150111434740APC
CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. FORNECEDORAS. MÉRITO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SÁUDE. NECESSIDADE DE CIRURGIA CRANIOFACIAL. CIRURGIA AUTORIZADA. COBERTURA NEGADA. ARTIGO 17, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 195 DA ANS. ARTIGO 18, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 195 DA ANS. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSU. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM ADEQUADO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. PROVIMENTOS NEGADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O contrato de prestação de plano de saúde envolve tanto serviços quanto produtos desta natureza. Estando-se diante de um típico fornecedor, de um consumidor padrão e de um produto/serviço, não há como se afastar os demais preceitos inseridos no Diploma Consumerista. 2. Por conseguinte, com base nessa premissa, a determinação de responsabilidade solidária daqueles que, de alguma maneira, participaram da cadeia de consumo-fornecimento não se afasta. Nesse diapasão, seja vendedora, mera intermediária ou prestadora direta, frente ao consumidor, todas são fornecedoras e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia produtiva, serão partes legítimas para integrar o pólo passivo. 3. No que concerne ao artigo 17, § único, da Resolução Normativa nº 195 da ANS - Agência Nacional de Saúde, este deve ser interpretado com norte no Direito do Consumidor e nos demais preceitos pátrios, como, por exemplo, o § único do artigo seguinte, que restringe as hipóteses de cancelamento unilateral de plano de forma imediata: Art. 18. [...] Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: I - fraude; ou II - por perda dos vínculos do titular [...]. Em consonância, o artigo 1º da Resolução nº 19 do CONSU - Conselho Nacional de Saúde Suplementar: Art. 1.º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Diante do exposto, o que se percebe é que o consumidor deve ser avisado do cancelamento, pois tem pleno direito à informação e de forma a poder exercer o seu direito de escolha e de buscar nova cobertura à sua saúde, se for o caso. Trata-se de uma questão de respeito à legislação pátria como um todo e também de bom senso, porque se sabe que planos de saúde individuais não são facilmente contratáveis, pois requerem períodos de carência, muitas vezes já cumpridos, e/ou gastos intangíveis à maioria da população. 4. Na modalidade in re ipsa, o dano moral dispensa a produção de maiores provas, pois presumido. No que tange ao quantum indenizatório, nada a reparar, visto que o valor arbitrado não se presta a enriquecer ilicitamente a consumidora, tampouco impede a continuidade da empresa. Valor aquém, de outra monta, não atenderia à intenção pedagógico-preventiva. 5. Recursos de apelação conhecidos. Provimentos negados. Manutenção da sentença.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. FORNECEDORAS. MÉRITO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SÁUDE. NECESSIDADE DE CIRURGIA CRANIOFACIAL. CIRURGIA AUTORIZADA. COBERTURA NEGADA. ARTIGO 17, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 195 DA ANS. ARTIGO 18, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 195 DA ANS. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSU. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM ADEQUADO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. PROVIMENTOS NEGADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O contrato de prestação de plano de saúde envolve tanto serviços quanto produtos desta natureza. Estando-se diante de um típico fornecedor, de um consumidor padrão e de um produto/serviço, não há como se afastar os demais preceitos inseridos no Diploma Consumerista. 2. Por conseguinte, com base nessa premissa, a determinação de responsabilidade solidária daqueles que, de alguma maneira, participaram da cadeia de consumo-fornecimento não se afasta. Nesse diapasão, seja vendedora, mera intermediária ou prestadora direta, frente ao consumidor, todas são fornecedoras e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia produtiva, serão partes legítimas para integrar o pólo passivo. 3. No que concerne ao artigo 17, § único, da Resolução Normativa nº 195 da ANS - Agência Nacional de Saúde, este deve ser interpretado com norte no Direito do Consumidor e nos demais preceitos pátrios, como, por exemplo, o § único do artigo seguinte, que restringe as hipóteses de cancelamento unilateral de plano de forma imediata: Art. 18. [...] Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: I - fraude; ou II - por perda dos vínculos do titular [...]. Em consonância, o artigo 1º da Resolução nº 19 do CONSU - Conselho Nacional de Saúde Suplementar: Art. 1.º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Diante do exposto, o que se percebe é que o consumidor deve ser avisado do cancelamento, pois tem pleno direito à informação e de forma a poder exercer o seu direito de escolha e de buscar nova cobertura à sua saúde, se for o caso. Trata-se de uma questão de respeito à legislação pátria como um todo e também de bom senso, porque se sabe que planos de saúde individuais não são facilmente contratáveis, pois requerem períodos de carência, muitas vezes já cumpridos, e/ou gastos intangíveis à maioria da população. 4. Na modalidade in re ipsa, o dano moral dispensa a produção de maiores provas, pois presumido. No que tange ao quantum indenizatório, nada a reparar, visto que o valor arbitrado não se presta a enriquecer ilicitamente a consumidora, tampouco impede a continuidade da empresa. Valor aquém, de outra monta, não atenderia à intenção pedagógico-preventiva. 5. Recursos de apelação conhecidos. Provimentos negados. Manutenção da sentença.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão