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Jurisprudência


TJDF APC - 966475-20110111221276APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PREÇO PÚBLICO DE OCUPAÇÃO E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA CONCESSÃO. TERRACAP. NOMEAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE UM DOS RÉUS. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FAVOR DE RÉU DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO.CLÁUSULA RESOLUTIVA. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRERROGATIVA DA CONCEDENTE. CURADORIA DE AUSENTES. DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nomeada a Curadoria Especial como substituta processual de apenas um dos réus, não deve ser conhecido o recurso interposto em favor de réu diverso, o qual foi citado pessoalmente, contudo, não compareceu aos autos. Conhecimento parcial do apelo. 2. O art. 231 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de citação editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré. Em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, deve ser relativizada a necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte, admitindo-se a citação por edital, se restarem infrutíferas as diversas tentativas de localização do seu paradeiro e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-la. 3. Evidenciado que a parte autora buscou por todos os meios postos à sua disposição localizar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correto o deferimento da citação por edital. Preliminar rejeitada. 4. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando desnecessária a dilação probatória, pois apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 5. A pretensão de cobrança, pela Terracap, de preço público em contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra de imóvel deve respeitar o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, pois ausente norma prescricional específica, não se enquadrando, pois, no conceito de instrumento público ou particular previstos no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 6. A previsão contratual de cláusula resolutiva consistente na resolução unilateral do contrato, pela constatação de não execução de obras no local no prazo assinalado, configura uma prerrogativa da Concedente, não cabendo à Concessionária exigir o seu cumprimento. 7. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do ausente não gera presunção de hipossuficiência de recursos do réu revel, uma vez que a representação decorre da ausência e não da situação econômica da parte. 8. A escassez de recursos da parte, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não se presume, devendo ser alegada e comprovada, sob o argumento de que o pagamento de custas e honorários prejudicarão seu sustento ou de sua família, à inteligência do art. 4º da Lei nº 1.060/1950. 9. Apelação conhecida em parte, preliminar de nulidade da citação rejeitada e, na extensão, não provida. Agravo retido conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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