TJDF APC - 966493-20140110273099APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. 2. Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de um veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem. 3. Evidenciada a responsabilidade civil do motorista que colidiu o veículo por ele conduzido na parte traseira de outro automóvel, desrespeitando, assim, a regra insculpida no artigo 29, II, do Código de Trânsito, que determina que o condutor deve guardar distância frontal e lateral dos demais veículos que circulam na via, é devida a indenização pelos danos materiais conforme consignado na sentença, que considerou a prova constante nos autos. 4. Nos termos do artigo 85, § 11, do novo CPC/2015, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente, com aqueles já fixados sentença. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. 2. Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de um veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem. 3. Evidenciada a responsabilidade civil do motorista que colidiu o veículo por ele conduzido na parte traseira de outro automóvel, desrespeitando, assim, a regra insculpida no artigo 29, II, do Código de Trânsito, que determina que o condutor deve guardar distância frontal e lateral dos demais veículos que circulam na via, é devida a indenização pelos danos materiais conforme consignado na sentença, que considerou a prova constante nos autos. 4. Nos termos do artigo 85, § 11, do novo CPC/2015, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente, com aqueles já fixados sentença. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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