main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 966495-20150710155720APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEFONIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. ART. 21 DO CPC/1973 (TEMPUS REGIT ACTUM). POSSIBILIDADE. 1. Para a configuração do dano moral é necessária a violação a um direito da personalidade (dano moral de ordem objetiva), ou que o ato ilícito resulte em sensação de angústia e aflição psicológica, de tal forma graves que causem dor ou sofrimento psíquico (dano moral de ordem subjetiva). 2. As cobranças indevidas de serviços de telefonia, sem a inscrição de nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, se amoldam à noção de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, não se revestindo da gravidade ou excepcionalidade necessárias à caracterização do dano extrapatrimonial. 3. Nos termos do art. 21 do CPC/1973, aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum, havendo sucumbência recíproca e proporcional, é lícita a determinação para a compensação da verba honorária. 4. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 03/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão