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Jurisprudência


TJDF APC - 966500-20150110978289APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA. INDEFERIMENTO. RESERVA DE BENS. CABIMENTO. 1. Havendo discordância dos herdeiros quanto ao pedido de habilitação de crédito em inventário, a discussão deve ser remetida às vias ordinárias, nos termos do artigo 1.018 do CPC/1973 (art. 643 do CPC/2015). 2. A providência cautelar de reserva de bens, nos termos do parágrafo único do artigo 1.018 do CPC/1973, se revela cabível quando a dívida em si está demonstrada e, a despeito da impugnação, esta não se funda em quitação acompanhada de prova valiosa, como exige o art. 1.997, § 1º, do Código Civil, mas na existência de contratação de seguro prestamista - a respeito do que controvertem os litigantes -, o qual, por sua vez, quitaria o débito. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 03/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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