TJDF APC - 966516-20160310030683APC
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NÃO COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS. TRATAMENTO AUSENTE NO ROL INDICADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ROL EXEMPLIFICATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O rol de procedimentos a serem cobertos pelo plano de saúde, estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, é meramente exemplificativo, servindo como referência mínima do que deve ser segurado. Dessa maneira, o fato de o procedimento requerido não constar na referida lista não é motivo para a recusa do tratamento. 2. A obrigação do plano de saúde em custear o tratamento da consumidora não termina com a mera cirurgia bariátrica, mas sim com a realização de outros procedimentos pós-operatórios, tal como o de retirada de pele e a de reconstrução mamária. Ademais, essa situação não evidencia mera questão estética, mas, sim, cunho funcional e patente etapa reparadora do procedimento bariátrico a que se submetem os pacientes da referida cirurgia. 3. A falha na prestação do serviço de saúde, in casu, atingiu grau de gravidade que extrapola o que se poderia admitir como mero aborrecimento, pois o sentimento de vulnerabilidade e impotência diante da negativa de cobertura dos serviços contratados, perfeitamente presumível em situações como a presente, é suficiente para que se configure o dano in re ipsa, tornando-se, assim, desnecessária a prova concreta do dano moral. 4. Analisando o caso concreto, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ao caráter punitivo-pedagógico; às condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NÃO COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS. TRATAMENTO AUSENTE NO ROL INDICADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ROL EXEMPLIFICATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O rol de procedimentos a serem cobertos pelo plano de saúde, estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, é meramente exemplificativo, servindo como referência mínima do que deve ser segurado. Dessa maneira, o fato de o procedimento requerido não constar na referida lista não é motivo para a recusa do tratamento. 2. A obrigação do plano de saúde em custear o tratamento da consumidora não termina com a mera cirurgia bariátrica, mas sim com a realização de outros procedimentos pós-operatórios, tal como o de retirada de pele e a de reconstrução mamária. Ademais, essa situação não evidencia mera questão estética, mas, sim, cunho funcional e patente etapa reparadora do procedimento bariátrico a que se submetem os pacientes da referida cirurgia. 3. A falha na prestação do serviço de saúde, in casu, atingiu grau de gravidade que extrapola o que se poderia admitir como mero aborrecimento, pois o sentimento de vulnerabilidade e impotência diante da negativa de cobertura dos serviços contratados, perfeitamente presumível em situações como a presente, é suficiente para que se configure o dano in re ipsa, tornando-se, assim, desnecessária a prova concreta do dano moral. 4. Analisando o caso concreto, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ao caráter punitivo-pedagógico; às condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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