TJDF APC - 966531-20120111760383APC
ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. MARCO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESSALVA DO CREDOR. TERMO DE QUITAÇÃO. JUROS LEGAIS. PARCELAS VINCENDAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apesar de prestar serviço público essencial, não se aplica o Decreto n. 20.910/32 à sociedade de economia mista, que, como pessoa jurídica de direito privado, reparte eventuais lucros no exercício de suas atividades entre seus acionistas. 2. O prazo prescricional aplicável à espécie é aquele previsto no artigo 206, § 3º, III, do Código Civil, trienal, por se tratar de demanda que busca os encargos moratórios referentes aos contratos firmados entre as partes. 3. Por se tratar de dívida líquida e certa, a mora se configura a partir do vencimento de cada parcela, antes do ajuizamento da ação ou da citação da parte ré. 4. Havendo termo de quitação referente a um dos contratos objeto da demanda, o pedido atinente aos encargos moratórios pleiteados relacionados a essa avença se mostra improcedente. 5. O marco inicial para incidência da atualização monetária deve ser o vencimento da obrigação, nos termos dos contratos firmados entre as partes, ou seja, 30 dias consecutivos após a protocolização da documentação prevista. 6. A base de cálculo para aplicação dos encargos moratórios deve ser o valor líquido das notas fiscais, uma vez que, embora a empresa ré seja devedora do preço integral constante na nota fiscal, a empresa autora é credora apenas do valor líquido, não sendo a destinatária das quantias atinentes aos tributos e aos encargos previdenciários. 7.A condenação ao pagamento de juros de mora, ainda que não estejam previstos expressamente nos contratos, decorre da aplicação do artigo 395 do Código Civil. 8. Em decorrência do inconteste atraso no pagamento das parcelas devidas, a condenação ao pagamento dos mesmos encargos moratórios atinentes às prestações vencidas no curso da ação é medida que se impõe, em nome da economia processual, diante da prorrogação da vigência dos contratos administrativos, se retomada a execução do contrato que havia sido suspensa. 9. As sociedades de economia mista não se equiparam à Fazenda Pública para fins de aplicação do artigo 20 do CPC/1973, que trata da verba honorária, e, portanto, a elas se aplica o § 3º daquele dispositivo legal. 10. A verba sucumbencial deve ser repartida entre ambas as partes, de forma proporcional, diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente. 11. Recursos parcialmente providos. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. MARCO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESSALVA DO CREDOR. TERMO DE QUITAÇÃO. JUROS LEGAIS. PARCELAS VINCENDAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apesar de prestar serviço público essencial, não se aplica o Decreto n. 20.910/32 à sociedade de economia mista, que, como pessoa jurídica de direito privado, reparte eventuais lucros no exercício de suas atividades entre seus acionistas. 2. O prazo prescricional aplicável à espécie é aquele previsto no artigo 206, § 3º, III, do Código Civil, trienal, por se tratar de demanda que busca os encargos moratórios referentes aos contratos firmados entre as partes. 3. Por se tratar de dívida líquida e certa, a mora se configura a partir do vencimento de cada parcela, antes do ajuizamento da ação ou da citação da parte ré. 4. Havendo termo de quitação referente a um dos contratos objeto da demanda, o pedido atinente aos encargos moratórios pleiteados relacionados a essa avença se mostra improcedente. 5. O marco inicial para incidência da atualização monetária deve ser o vencimento da obrigação, nos termos dos contratos firmados entre as partes, ou seja, 30 dias consecutivos após a protocolização da documentação prevista. 6. A base de cálculo para aplicação dos encargos moratórios deve ser o valor líquido das notas fiscais, uma vez que, embora a empresa ré seja devedora do preço integral constante na nota fiscal, a empresa autora é credora apenas do valor líquido, não sendo a destinatária das quantias atinentes aos tributos e aos encargos previdenciários. 7.A condenação ao pagamento de juros de mora, ainda que não estejam previstos expressamente nos contratos, decorre da aplicação do artigo 395 do Código Civil. 8. Em decorrência do inconteste atraso no pagamento das parcelas devidas, a condenação ao pagamento dos mesmos encargos moratórios atinentes às prestações vencidas no curso da ação é medida que se impõe, em nome da economia processual, diante da prorrogação da vigência dos contratos administrativos, se retomada a execução do contrato que havia sido suspensa. 9. As sociedades de economia mista não se equiparam à Fazenda Pública para fins de aplicação do artigo 20 do CPC/1973, que trata da verba honorária, e, portanto, a elas se aplica o § 3º daquele dispositivo legal. 10. A verba sucumbencial deve ser repartida entre ambas as partes, de forma proporcional, diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente. 11. Recursos parcialmente providos. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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