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Jurisprudência


TJDF APC - 966536-20160110230235APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCRITURA DE DOAÇÃO DE LOTE URBANO PELO DISTRITO FEDERAL DE IMÓVEL CUJA METRAGEM ABRANGE OUTRO IMÓVEL. PENDÊNCIA DE PROJETO DE REGULARIZAÇÃO DA ÁREA. ANÁLISE DA MELHOR POSSE. 1. Consoante o artigo 1.012 do Código de Processo Civil de 2015, a regra é que toda apelação terá efeito suspensivo, com exceção das hipóteses elencadas no § 1º, que trata apenas do efeito devolutivo. Constatado que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no § 1º, mostra-se desarrazoado o pedido de efeito suspensivo. 2. Como é cediço, o indeferimento de prova formulada pela parte não enseja cerceamento de defesa, porquanto, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC/2015, incumbe ao magistrado avaliar a necessidade ou não de uma dilação probatória mais extensa, inclusive por ser o destinatário da prova, sabendo, portanto, quais provas são suficientes para a formação do seu livre convencimento. Preliminar rejeitada. 3. A posse manifesta-se como situação fática resguardada pelo direito, que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, classifica como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Cumpre asseverar que os direitos inerentes à propriedade são: o usar, o gozar e o dispor do bem. 4. A posse pode ser exercida de forma direta ou indireta, podendo, de qualquer maneira, ser defendida por meio dos interditos possessórios, dentre os quais se encontra a ação de reintegração de posse, caso o possuidor veja seu direito sendo lesado. Havendo, no entanto, mais de um possuidor sobre o mesmo bem, deve-se analisar quem detém a melhor posse, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto. 5. Tratando-se de típica disputa possessória, na qual particulares litigam sobre parte do bem especificado na inicial, deve ser mantido no imóvel aquele que o está de fato ocupando, com sua família, conferindo-lhe a sua função social. 6. Recurso da ré provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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