TJDF APC - 966537-20150110072609APC
PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA PARA INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CÓLICA NEFRÉTICA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NO PRAZO DE CARÊNCIA. EXCEÇÃO LEGAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O tema dos autos sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a natureza consumerista do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, gerando direitos e deveres para ambos os contratantes. 2. Resta clara a responsabilidade solidária das empresas, nos termos do art. 34 do Código de Defesa de Consumidor, que rege o contrato firmado entre as partes. 3. Em casos de urgência ou emergência, não pode a seguradora impingir ao contratante o respeito ao prazo de carência acordado, o que encontra previsão no art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98. 4. O Col. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma reiterada, ser admissível a condenação da empresa administradora de plano de saúde ao pagamento de dano moral em razão da injustificada negativa de cobertura. 5. O magistrado, no momento da fixação da verba sucumbencial, deve levar em consideração os parâmetros estabelecidos na legislação processual. 6. Recurso provido.
Ementa
PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA PARA INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CÓLICA NEFRÉTICA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NO PRAZO DE CARÊNCIA. EXCEÇÃO LEGAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O tema dos autos sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a natureza consumerista do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, gerando direitos e deveres para ambos os contratantes. 2. Resta clara a responsabilidade solidária das empresas, nos termos do art. 34 do Código de Defesa de Consumidor, que rege o contrato firmado entre as partes. 3. Em casos de urgência ou emergência, não pode a seguradora impingir ao contratante o respeito ao prazo de carência acordado, o que encontra previsão no art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98. 4. O Col. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma reiterada, ser admissível a condenação da empresa administradora de plano de saúde ao pagamento de dano moral em razão da injustificada negativa de cobertura. 5. O magistrado, no momento da fixação da verba sucumbencial, deve levar em consideração os parâmetros estabelecidos na legislação processual. 6. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão