TJDF APC - 966545-20150710068715APC
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRAZO DE TOLERÂNCIA. RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES. ATRASO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao expor todas as razões de seu convencimento, ainda que não seja em sentido favorável ao autor, o julgador fundamenta sua decisão, não havendo que se falar em nulidade do julgado. 2. A cláusula de tolerância no prazo de entrega do imóvel por 180 (cento e oitenta) dias corridos se mostra razoável em face da complexidade e das peculiaridades do produto objeto do contrato. 3. Não há, nos autos, documento que comprove a data prevista para conclusão das obras ou a data da efetiva entrega do imóvel, sendo incabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes a partir da data informado pelos autores, uma vez que, à época, eles não haviam adquirido o bem. 4. Não sendo possível constatar se houve ou não atraso na entrega do bem, não há que se falar em responsabilização da empresa, a despeito da responsabilidade objetiva nas relações consumeristas. 5. O mero inadimplemento contratual não configura dano moral, pois se trata de mero dissabor do cotidiano. 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRAZO DE TOLERÂNCIA. RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES. ATRASO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao expor todas as razões de seu convencimento, ainda que não seja em sentido favorável ao autor, o julgador fundamenta sua decisão, não havendo que se falar em nulidade do julgado. 2. A cláusula de tolerância no prazo de entrega do imóvel por 180 (cento e oitenta) dias corridos se mostra razoável em face da complexidade e das peculiaridades do produto objeto do contrato. 3. Não há, nos autos, documento que comprove a data prevista para conclusão das obras ou a data da efetiva entrega do imóvel, sendo incabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes a partir da data informado pelos autores, uma vez que, à época, eles não haviam adquirido o bem. 4. Não sendo possível constatar se houve ou não atraso na entrega do bem, não há que se falar em responsabilização da empresa, a despeito da responsabilidade objetiva nas relações consumeristas. 5. O mero inadimplemento contratual não configura dano moral, pois se trata de mero dissabor do cotidiano. 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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