TJDF APC - 966550-20140110437424APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. DANOS EMERGENTES CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva por decisão interlocutória contra a qual a parte ré não se insurgiu, a matéria não deve ser reagitada, pois operada a preclusão. 2. Nos termos do artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, compete ao síndico zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores. 3. Preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil - o dano material sofrido, o ilícito ante a omissão quanto aos deveres atribuídos ao síndico, o nexo de causalidade entre ambos e o elemento subjetivo diante da culpa por negligência - é devida a reparação por dano material. 4. A indenização por lucros cessantes, como espécie de reparação por dano material, somente é devida quando demonstrado o respectivo valor do dano. Não havendo, nos autos, qualquer prova acerca do valor que deixou de lucrar, a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, CPC/2015. 5. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. DANOS EMERGENTES CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva por decisão interlocutória contra a qual a parte ré não se insurgiu, a matéria não deve ser reagitada, pois operada a preclusão. 2. Nos termos do artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, compete ao síndico zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores. 3. Preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil - o dano material sofrido, o ilícito ante a omissão quanto aos deveres atribuídos ao síndico, o nexo de causalidade entre ambos e o elemento subjetivo diante da culpa por negligência - é devida a reparação por dano material. 4. A indenização por lucros cessantes, como espécie de reparação por dano material, somente é devida quando demonstrado o respectivo valor do dano. Não havendo, nos autos, qualquer prova acerca do valor que deixou de lucrar, a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, CPC/2015. 5. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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