TJDF APC - 966671-20140110054614APC
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. TRATAMENTO EM HOSPITAL DE OUTRO ESTADO NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO EFETUADO NOS TERMOS DO CONTRATADO. REEMBOLSO INTEGRAL. INVIABILIDADE. REGULAÇÃO CONTRATUAL. DISPOSIÇÃO CLARA. ELISÃO. INVIABILIDADE. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 2. Conquanto patente emoldurar o contrato de plano ou seguro de saúde relação de consumo, não se afigura ilícita, abusiva ou iníqua a cláusula contratual que pauta o reembolso dos custos do tratamento ministrado ao consumidor beneficiário em conformidade com tabela fixada para casos de utilização de hospitais, clínicas e/ou médicos não integrantes da rede não conveniada da operadora, afigurando-se, portanto, ilegítimo e desconforme com a razoabilidade se cominar à operadora a obrigação de reembolso integral por ter sido o tratamento realizado, por opção do consumidor, e não por inexistência de credenciados habilitados a fomentarem os serviços demandados, fora da rede credenciada. 3. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude na postura da seguradora de saúde que, pautada pelas cláusulas convencionadas, reembolsara as despesas do tratamento ministrado ao segurado segundo o previsto contratualmente, pautando-se pela tabela praticada para a hipótese de serviços fomentados fora da rede credenciada, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à responsabilização da seguradora ante a não configuração do ato ilícito indispensável à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 4 - Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que se sagrara vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe irrisório, sob pena de serem desconsiderados os parâmetros fixados pelo legislador e sua destinação, amesquinhando-se os trabalhos desenvolvidos no patrocínio da pretensão (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º). 5 - Apelação cível conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. TRATAMENTO EM HOSPITAL DE OUTRO ESTADO NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO EFETUADO NOS TERMOS DO CONTRATADO. REEMBOLSO INTEGRAL. INVIABILIDADE. REGULAÇÃO CONTRATUAL. DISPOSIÇÃO CLARA. ELISÃO. INVIABILIDADE. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 2. Conquanto patente emoldurar o contrato de plano ou seguro de saúde relação de consumo, não se afigura ilícita, abusiva ou iníqua a cláusula contratual que pauta o reembolso dos custos do tratamento ministrado ao consumidor beneficiário em conformidade com tabela fixada para casos de utilização de hospitais, clínicas e/ou médicos não integrantes da rede não conveniada da operadora, afigurando-se, portanto, ilegítimo e desconforme com a razoabilidade se cominar à operadora a obrigação de reembolso integral por ter sido o tratamento realizado, por opção do consumidor, e não por inexistência de credenciados habilitados a fomentarem os serviços demandados, fora da rede credenciada. 3. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude na postura da seguradora de saúde que, pautada pelas cláusulas convencionadas, reembolsara as despesas do tratamento ministrado ao segurado segundo o previsto contratualmente, pautando-se pela tabela praticada para a hipótese de serviços fomentados fora da rede credenciada, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à responsabilização da seguradora ante a não configuração do ato ilícito indispensável à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 4 - Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que se sagrara vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe irrisório, sob pena de serem desconsiderados os parâmetros fixados pelo legislador e sua destinação, amesquinhando-se os trabalhos desenvolvidos no patrocínio da pretensão (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º). 5 - Apelação cível conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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