TJDF APC - 966672-20130110026965APC
DIREITOS ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÕES INTEGRALIZADAS E SUBSCRITAS. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. PERSEGUIÇÃO DE DIFERENÇAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. INADEQUAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA NEGATIVA DA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL E INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA OBTENÇÃO DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇAO AO AUTOR. PROVA INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO PELA SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE SUSCITANTE. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As contrarrazões não constituem a peça processual adequada para a obtenção da reforma do decidido na instância jurisdicional antecedente, porquanto a irresignação em face da sentença deve ser formulada na forma prevista pela legislação processual vigente, que prevê como recurso próprio para a reforma do julgado o recurso de apelação, e não as contrarrazões, derivando que, refutadas as defesas processuais e de mérito formuladas na defesa, a inércia da parte ré enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada recobrindo a resolução empreendida, obstando que reprise as questões ao contrariar o apelo da parte contrária. 2. Estando o objeto da ação enlaçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, tem como premissa a evidenciação de que a parte autora, celebrando contrato de participação financeira como condição para fruição de serviços de telefonia, efetivamente integralizara ações destacadas do capital social da companhia contratada. 3. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, consubstanciando, contudo, negócio jurídico destacado da prestação dos serviços contratados simultaneamente, demandando sua demonstração comprovação material, inclusive porque a cessão dos direitos de fruição da linha telefônica não implica cessão ou venda automática das ações, para o que era indispensável a formalização de instrumento próprio. 4. Aferido que, conquanto tenha invocado o direito de obter a complementação das ações que integralizara com lastro no contrato de participação financeira que teria celebrado, não aparelhara a parte autora os autos com a comprovação da subsistência dos contratos que seriam aptos a ensejar-lhe a titularidade de ações destacadas do capital social da empresa de telefonia, inexoravelmente não evidenciara seu direito às pretensões que deduzira objetivando a perseguição de diferenças decorrentes das ações que teria integralizado e não foram subscritas de forma contemporânea, ensejando diferenças cuja percepção reclamava, à medida que tem como premissa a aferição de que efetivamente titularizara título do qual germinariam as diferenças que almeja. 5. Conquanto encerre a relação estabelecida entre a companhia telefônica e o destinatário de serviços telefônicos que, como premissa para a contração da prestação dos serviços, com ela celebrara contrato de participação financeira natureza consumerista, estando sujeita à égide do Código de Defesa do Consumidor, não se afigura consoante as balizas do devido processo legal se subverter o ônus probatório de molde a alforriar o consumidor do encargo de lastrear o direito que vindica à complementação as ações que integralizara com a comprovação material da subsistência do vínculo, ou seja, com a exibição do instrumento contratual entabulado, porquanto viável a obtenção do instrumento negocial, se efetivamente firmado, em caráter antecedente, e, ademais, inviável se imputar à prestadora de serviços de telefonia a realização de prova negativa pertinente à inexistência do liame. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITOS ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÕES INTEGRALIZADAS E SUBSCRITAS. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. PERSEGUIÇÃO DE DIFERENÇAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. INADEQUAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA NEGATIVA DA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL E INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA OBTENÇÃO DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇAO AO AUTOR. PROVA INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO PELA SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE SUSCITANTE. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As contrarrazões não constituem a peça processual adequada para a obtenção da reforma do decidido na instância jurisdicional antecedente, porquanto a irresignação em face da sentença deve ser formulada na forma prevista pela legislação processual vigente, que prevê como recurso próprio para a reforma do julgado o recurso de apelação, e não as contrarrazões, derivando que, refutadas as defesas processuais e de mérito formuladas na defesa, a inércia da parte ré enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada recobrindo a resolução empreendida, obstando que reprise as questões ao contrariar o apelo da parte contrária. 2. Estando o objeto da ação enlaçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, tem como premissa a evidenciação de que a parte autora, celebrando contrato de participação financeira como condição para fruição de serviços de telefonia, efetivamente integralizara ações destacadas do capital social da companhia contratada. 3. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, consubstanciando, contudo, negócio jurídico destacado da prestação dos serviços contratados simultaneamente, demandando sua demonstração comprovação material, inclusive porque a cessão dos direitos de fruição da linha telefônica não implica cessão ou venda automática das ações, para o que era indispensável a formalização de instrumento próprio. 4. Aferido que, conquanto tenha invocado o direito de obter a complementação das ações que integralizara com lastro no contrato de participação financeira que teria celebrado, não aparelhara a parte autora os autos com a comprovação da subsistência dos contratos que seriam aptos a ensejar-lhe a titularidade de ações destacadas do capital social da empresa de telefonia, inexoravelmente não evidenciara seu direito às pretensões que deduzira objetivando a perseguição de diferenças decorrentes das ações que teria integralizado e não foram subscritas de forma contemporânea, ensejando diferenças cuja percepção reclamava, à medida que tem como premissa a aferição de que efetivamente titularizara título do qual germinariam as diferenças que almeja. 5. Conquanto encerre a relação estabelecida entre a companhia telefônica e o destinatário de serviços telefônicos que, como premissa para a contração da prestação dos serviços, com ela celebrara contrato de participação financeira natureza consumerista, estando sujeita à égide do Código de Defesa do Consumidor, não se afigura consoante as balizas do devido processo legal se subverter o ônus probatório de molde a alforriar o consumidor do encargo de lastrear o direito que vindica à complementação as ações que integralizara com a comprovação material da subsistência do vínculo, ou seja, com a exibição do instrumento contratual entabulado, porquanto viável a obtenção do instrumento negocial, se efetivamente firmado, em caráter antecedente, e, ademais, inviável se imputar à prestadora de serviços de telefonia a realização de prova negativa pertinente à inexistência do liame. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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