TJDF APC - 966674-20150110252043APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONDUTA LESIVA. DECLARAÇÃO INVERÍDICA E DE CONTEÚDO IDEOLOGICAMENTE FALSO COMO TESTEMUNHA EM TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA CRIMINAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. OFENSA À HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA DO ACUSADO. NEXO CAUSAL. IMPRECAÇÃO INVERÍDICA. FATO EM APURAÇÃO NA SEARA CRIMINAL NÃO COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC/1973 e ART. 373, I, DO CPC/2015). OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA (CC, ARTS. 186 E 927). AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge a constatação de que, formulando pretensão indenizatória lastreada na responsabilidade civil aquiliana e na culpa subjetiva, ao autor fica debitado o encargo de revestir de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, e ao réu, de sua parte, o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses (art. 333 do CPC/1973 e art. 373 do CPC/2015). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando etiologicamente a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado por não ter sido evidenciada a prática de ilícito nem demonstrado o nexo enlaçando ato do indigitado como seu protagonista ao resultado danoso, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC/1973, com correspondência no artigo 373, I, do CPC/2015. 3. Em se tratando de demanda de natureza indenizatória, ao autor fica debitado o ônus de comprovar o estofo material da obrigação cuja satisfação persegue, demonstrando o ato ilícito e sua autoria, o dano e o nexo causal que os enlaça, como vínculo objetivo entre causa e consequência, além da culpa ou do dolo da conduta do agente, como vínculo subjetivo entre causa e consequência, mormente quando se trata de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, exclusivamente regida pelas normas do Código Civil (CC, arts. 186 e 927). 4. Constatado que a parte autora não lastreara o pedido indenizatório que formulara com a comprovação, ainda que indiciária, da qualificação do ato ilícito imputado ao réu traduzido no fato de que, como testemunha arrolada em termo circunstanciado, produzira declaração inverídica de fatos que lhe foram imprecados em sede criminal mediante prévio concerto de obtenção de contrapartida com a parte querelante, seja quanto ao ilícito ventilado seja quanto ao vínculo que deve enlaçar a conduta imputada a algum dano descrito e provado, resulta inviável o aperfeiçoamento do nexo causal entre o imputado e o resultado lesivo, inviabilizando a germinação dos pressupostos indispensáveis ao afloramento da responsabilidade civil e da obrigação indenizatória. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONDUTA LESIVA. DECLARAÇÃO INVERÍDICA E DE CONTEÚDO IDEOLOGICAMENTE FALSO COMO TESTEMUNHA EM TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA CRIMINAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. OFENSA À HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA DO ACUSADO. NEXO CAUSAL. IMPRECAÇÃO INVERÍDICA. FATO EM APURAÇÃO NA SEARA CRIMINAL NÃO COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC/1973 e ART. 373, I, DO CPC/2015). OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA (CC, ARTS. 186 E 927). AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge a constatação de que, formulando pretensão indenizatória lastreada na responsabilidade civil aquiliana e na culpa subjetiva, ao autor fica debitado o encargo de revestir de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, e ao réu, de sua parte, o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses (art. 333 do CPC/1973 e art. 373 do CPC/2015). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando etiologicamente a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado por não ter sido evidenciada a prática de ilícito nem demonstrado o nexo enlaçando ato do indigitado como seu protagonista ao resultado danoso, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC/1973, com correspondência no artigo 373, I, do CPC/2015. 3. Em se tratando de demanda de natureza indenizatória, ao autor fica debitado o ônus de comprovar o estofo material da obrigação cuja satisfação persegue, demonstrando o ato ilícito e sua autoria, o dano e o nexo causal que os enlaça, como vínculo objetivo entre causa e consequência, além da culpa ou do dolo da conduta do agente, como vínculo subjetivo entre causa e consequência, mormente quando se trata de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, exclusivamente regida pelas normas do Código Civil (CC, arts. 186 e 927). 4. Constatado que a parte autora não lastreara o pedido indenizatório que formulara com a comprovação, ainda que indiciária, da qualificação do ato ilícito imputado ao réu traduzido no fato de que, como testemunha arrolada em termo circunstanciado, produzira declaração inverídica de fatos que lhe foram imprecados em sede criminal mediante prévio concerto de obtenção de contrapartida com a parte querelante, seja quanto ao ilícito ventilado seja quanto ao vínculo que deve enlaçar a conduta imputada a algum dano descrito e provado, resulta inviável o aperfeiçoamento do nexo causal entre o imputado e o resultado lesivo, inviabilizando a germinação dos pressupostos indispensáveis ao afloramento da responsabilidade civil e da obrigação indenizatória. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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