TJDF APC - 966745-20150110949432APC
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). POLICIAL MILITAR REFORMADO. REVISÃO DE PROVENTOS. AÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA DEMANDA. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. COISA JULGADA. PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação contra sentença por meio da qual o processo foi julgado sem resolução de mérito, diante da ocorrência de coisa julgada. 3. Acausa de pedir inclui os fatos e os fundamentos jurídicos que amparam a pretensão do autor. O fundamentos legais invocados pela parte não integram a causa de pedir. 4. Tendo a parte ajuizado ação anterior, já decidida por sentença transitada em julgado, a fim de obter a revisão da base de cálculo de seus proventos, de forma a serem calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava o militar na atividade, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, se a mesma parte, ajuíza nova ação, com o mesmo objeto e causa de pedir, ainda que indique fundamento legal diverso da ação anterior. 5. Honorários advocatícios majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais) com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil vigente. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). POLICIAL MILITAR REFORMADO. REVISÃO DE PROVENTOS. AÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA DEMANDA. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. COISA JULGADA. PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação contra sentença por meio da qual o processo foi julgado sem resolução de mérito, diante da ocorrência de coisa julgada. 3. Acausa de pedir inclui os fatos e os fundamentos jurídicos que amparam a pretensão do autor. O fundamentos legais invocados pela parte não integram a causa de pedir. 4. Tendo a parte ajuizado ação anterior, já decidida por sentença transitada em julgado, a fim de obter a revisão da base de cálculo de seus proventos, de forma a serem calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava o militar na atividade, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, se a mesma parte, ajuíza nova ação, com o mesmo objeto e causa de pedir, ainda que indique fundamento legal diverso da ação anterior. 5. Honorários advocatícios majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais) com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil vigente. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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