TJDF APC - 966748-20140310111839APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. CULPA DOS MÉDICOS PREPOSTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Apelação contra a sentença proferida na ação de indenização por dano moral movida contra Hospital em razão da demora dos médicos prepostos em dar o diagnóstico correto do paciente. 2. Sentença publicada após a vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve se sujeitar às novas regras nele estabelecidas. 3. A responsabilidade civil do hospital pelos danos causados ao paciente é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa do estabelecimento, art. 14 do CDC. Entretanto, o nosocômio somente será responsabilizado por danos decorrentes da falha nos serviços prestados por médicos integrantes de seu corpo clínico, se comprovada a culpa desses profissionais, cuja responsabilidade é subjetiva, artigo 14, § 4°, do CDC. Precedentes do STJ e do TJDFT. 4. Mantida a improcedência do pedido inicial, porquanto não comprovada qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita por parte dos médicos que atenderam o autor. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. CULPA DOS MÉDICOS PREPOSTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Apelação contra a sentença proferida na ação de indenização por dano moral movida contra Hospital em razão da demora dos médicos prepostos em dar o diagnóstico correto do paciente. 2. Sentença publicada após a vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve se sujeitar às novas regras nele estabelecidas. 3. A responsabilidade civil do hospital pelos danos causados ao paciente é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa do estabelecimento, art. 14 do CDC. Entretanto, o nosocômio somente será responsabilizado por danos decorrentes da falha nos serviços prestados por médicos integrantes de seu corpo clínico, se comprovada a culpa desses profissionais, cuja responsabilidade é subjetiva, artigo 14, § 4°, do CDC. Precedentes do STJ e do TJDFT. 4. Mantida a improcedência do pedido inicial, porquanto não comprovada qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita por parte dos médicos que atenderam o autor. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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