TJDF APC - 966749-20150110459405APC
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. REDISTRIBUIÇÃO. REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL. CANDIDATA JÁ BENEFICIADA, JUNTAMENTE A SEU EX-COMPANHEIRO, EM ANTERIOR PROGRAMA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Consoante Enunciados Administrativos aprovados pelo c. STJ, no que concerne aos recursos interpostos em face de decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 - caso dos autos -, seus efeitos e requisitos de admissibilidade devem ser regulados pelo CPC/15. 2. Sem razão a apelada ao pretender preliminarmente a redistribuição do feito, porquanto já observada pelo setor de distribuição a prevenção desta e. 2ª Turma Cível, somente não tendo os autos sido distribuídos à relatoria da Desembargadora que relatou anterior agravo de instrumento porquanto Sua Excelência não mais integra este órgão fracionário. 3. Apelação contra a sentença proferida na ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido inicial de que a CODHAB/DF fosse compelida a dar continuidade no processo administrativo do programa habitacional Morar Bem, para entrega da chave e documentos do imóvel. 4. Ainscrição em programas sociais gera expectativa de direito e não direito adquirido, pois é uma das etapas do procedimento de aquisição do imóvel nos programas habitacionais do governo. No caso do Distrito Federal, somente o candidato que atender os critérios estabelecidos na Lei Distrital nº 3.877/06, bem como no Decreto Distrital nº 33.965/12, será habilitado a participar e, consequentemente, a ser contemplado com uma unidade habitacional. 5. No caso, não há como se admitir seja a autora contemplada no programa habitacional Morar Bem, haja vista ter anteriormente, juntamente a seu ex-companheiro, na constância da união estável, sido contemplada com imóvel em outro programa habitacional do Distrito Federal e não se verificando quaisquer da s hipótese de exceção prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei Distrital nº 3.877/06. 6. Nada obstante seja direito à moradia garantia fundamental constitucional, intimamente ligado à uma existência digna, deve ser ponderado com os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, impondo que a administração pública - uma vez não possuindo condições de distribuir moradia a todos os cidadãos, agindo dentro da reserva do possível - submeta todos candidatos de programas sociais a idênticos requisitos. 7. O pleito autoral de reconhecimento à indenização por benfeitorias, bem como direito à retenção do imóvel - tendo em vista que a autora, por força de antecipação de tutela deferida pelo Juízo de conhecimento - trata-se de inovação recursal, devendo ser discutido no bojo de ação própria, eis que demanda produção de provas. 8. Recurso conhecido e improvido. Preliminar da apelada rejeitada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. REDISTRIBUIÇÃO. REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL. CANDIDATA JÁ BENEFICIADA, JUNTAMENTE A SEU EX-COMPANHEIRO, EM ANTERIOR PROGRAMA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Consoante Enunciados Administrativos aprovados pelo c. STJ, no que concerne aos recursos interpostos em face de decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 - caso dos autos -, seus efeitos e requisitos de admissibilidade devem ser regulados pelo CPC/15. 2. Sem razão a apelada ao pretender preliminarmente a redistribuição do feito, porquanto já observada pelo setor de distribuição a prevenção desta e. 2ª Turma Cível, somente não tendo os autos sido distribuídos à relatoria da Desembargadora que relatou anterior agravo de instrumento porquanto Sua Excelência não mais integra este órgão fracionário. 3. Apelação contra a sentença proferida na ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido inicial de que a CODHAB/DF fosse compelida a dar continuidade no processo administrativo do programa habitacional Morar Bem, para entrega da chave e documentos do imóvel. 4. Ainscrição em programas sociais gera expectativa de direito e não direito adquirido, pois é uma das etapas do procedimento de aquisição do imóvel nos programas habitacionais do governo. No caso do Distrito Federal, somente o candidato que atender os critérios estabelecidos na Lei Distrital nº 3.877/06, bem como no Decreto Distrital nº 33.965/12, será habilitado a participar e, consequentemente, a ser contemplado com uma unidade habitacional. 5. No caso, não há como se admitir seja a autora contemplada no programa habitacional Morar Bem, haja vista ter anteriormente, juntamente a seu ex-companheiro, na constância da união estável, sido contemplada com imóvel em outro programa habitacional do Distrito Federal e não se verificando quaisquer da s hipótese de exceção prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei Distrital nº 3.877/06. 6. Nada obstante seja direito à moradia garantia fundamental constitucional, intimamente ligado à uma existência digna, deve ser ponderado com os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, impondo que a administração pública - uma vez não possuindo condições de distribuir moradia a todos os cidadãos, agindo dentro da reserva do possível - submeta todos candidatos de programas sociais a idênticos requisitos. 7. O pleito autoral de reconhecimento à indenização por benfeitorias, bem como direito à retenção do imóvel - tendo em vista que a autora, por força de antecipação de tutela deferida pelo Juízo de conhecimento - trata-se de inovação recursal, devendo ser discutido no bojo de ação própria, eis que demanda produção de provas. 8. Recurso conhecido e improvido. Preliminar da apelada rejeitada.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão