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Jurisprudência


TJDF APC - 966751-20150111249106APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA PREVISTA CONTRATUALMENTE. 1. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, o que inclui o atraso decorrente de serviço a ser efetuado pela CEB. 2. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pelo autor, inclusive arras ou sinal, sem qualquer retenção, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual nesse sentido. 3. Diante da expiração do prazo de tolerância e da expressa previsão contratual, a multa cominatória deve incidir em favor do comprador. 4. Reconhecida a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85, §11º do novo CPC. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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