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Jurisprudência


TJDF APC - 966753-20150110107463APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INCIDÊNCIA DE MULTA PREVISTA CONTRATUALMENTE. TERMO FINAL. DATA DA DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO DEFINIDA EM TUTELA ANTECIPADA. 1. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, o que inclui a escassez de mão de obra. 2. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pelo comprador, sem qualquer retenção, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual nesse sentido. 3. Diante da expiração do prazo de tolerância e da expressa previsão contratual, a multa deve incidir em favor do comprador. 4. O termo final da incidência da multa contratual pelo atraso na entrega do empreendimento é a data a partir da qual o comprador foi desonerado de pagar o preço do imóvel. In casu, a data da propositura da ação, conforme restou definido em decisão que antecipou os efeitos da tutela. 5. Reconhecida a sucumbência recursal de ambas as partes, não há majoração de honorários advocatícios. 6. Recurso da construtora/vendedora conhecido e não provido. Recurso adesivo dos compradores conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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