TJDF APC - 966844-20150110203732APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. ADMISSÃO DE PAGAMENTO. DÍVIDA PENDENTE. AÇÃO JÁ AJUIZADA. DEPÓSITO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO MÍNIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. IMPROPRIEDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. COBRANÇA INVIÁVEL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OBSERVÂNCIA. MÍNIMO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Admitindo o Banco, ainda que extrajudicialmente, o pagamento apenas da dívida pendente, quando já ajuizada ação de busca e apreensão e deferida a liminar, entende-se por dispensado o vencimento antecipado da dívida, de modo que o depósito judicial de seu valor é capaz de exaurir a mora contratual. 02. Ainda que assim não fosse, ocorre a purga da mora quando proposta a ação pelo inadimplemento de uma única parcela, havendo demonstração do depósito judicial de seu montante e das vincendas, hábil a evidenciar o inadimplemento mínimo e a boa-fé do consumidor. 03. Repele-se a insurgência quanto à indenização por danos morais e a impugnação ao valor fixado a tal título, deduzidas posteriormente à interposição do apelo. 04. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS, sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 05. Por outro lado, tal ilação não autoriza a capitalização diária de juros, que caracteriza onerosidade excessiva em desfavor do consumidor, devendo ser extirpada da avença. 06. À luz do parágrafo único do art.86 do Código de Processo Civil de 2015, havendo a parte sucumbido minimamente do pedido, não responderá pelas despesas judiciais. Impõe-se a manutenção do quantum porquanto fixado no mínimo legal previsto no art.85, §2º, do NCPC. 07. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 08. Apelações conhecidas. Apelo principal não provido e recurso adesivo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. ADMISSÃO DE PAGAMENTO. DÍVIDA PENDENTE. AÇÃO JÁ AJUIZADA. DEPÓSITO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO MÍNIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. IMPROPRIEDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. COBRANÇA INVIÁVEL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OBSERVÂNCIA. MÍNIMO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Admitindo o Banco, ainda que extrajudicialmente, o pagamento apenas da dívida pendente, quando já ajuizada ação de busca e apreensão e deferida a liminar, entende-se por dispensado o vencimento antecipado da dívida, de modo que o depósito judicial de seu valor é capaz de exaurir a mora contratual. 02. Ainda que assim não fosse, ocorre a purga da mora quando proposta a ação pelo inadimplemento de uma única parcela, havendo demonstração do depósito judicial de seu montante e das vincendas, hábil a evidenciar o inadimplemento mínimo e a boa-fé do consumidor. 03. Repele-se a insurgência quanto à indenização por danos morais e a impugnação ao valor fixado a tal título, deduzidas posteriormente à interposição do apelo. 04. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS, sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 05. Por outro lado, tal ilação não autoriza a capitalização diária de juros, que caracteriza onerosidade excessiva em desfavor do consumidor, devendo ser extirpada da avença. 06. À luz do parágrafo único do art.86 do Código de Processo Civil de 2015, havendo a parte sucumbido minimamente do pedido, não responderá pelas despesas judiciais. Impõe-se a manutenção do quantum porquanto fixado no mínimo legal previsto no art.85, §2º, do NCPC. 07. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 08. Apelações conhecidas. Apelo principal não provido e recurso adesivo provido.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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